TJDFT - 0708656-85.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
23/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708656-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NATASCHA CORDEIRO FIUZA MALVEIRA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 211160168).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 15:31:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/09/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708656-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NATASCHA CORDEIRO FIUZA MALVEIRA DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes e instrumentalizado no documento juntado no ID: 207541629.
Por conseguinte, em observância ao disposto no art. 921, inciso I, do CPC/2015, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo ajustado, ou seja, até 12.09.2024, findo o qual, em não havendo manifestação da parte exequente no prazo de cinco (5) dias, a contar do término do referido prazo, os autos tornarão conclusos para sentença em virtude do presumível cumprimento do acordo, quando será declarado extinto o processo executivo, por sentença.
Publique-se e intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de agosto de 2024 17:09:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/08/2024 23:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/08/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708656-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NATASCHA CORDEIRO FIUZA MALVEIRA CERTIDÃO Certifico que, em 07/08/2024, transcorreram em branco os prazos para pagamento voluntário e impugnação pela parte executada (artigos 525, caput e 523, caput, ambos do CPC).
Fica a parte exequente intimada a movimentar o feito, requerendo o que entender cabível e juntando planilha atualizada do débito aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ (DF), Terça-feira, 13 de Agosto de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
13/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de NATASCHA CORDEIRO FIUZA MALVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708656-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NATASCHA CORDEIRO FIUZA MALVEIRA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 14 de junho de 2024 12:48:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:53
Deferido o pedido de GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:37
Determinado o arquivamento
-
06/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 07:47
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/12/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
21/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 13:02
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
21/11/2023 22:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 22:27
Homologada a Transação
-
21/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 20:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:19
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
24/09/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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