TJDFT - 0710026-58.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:15
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:14
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DIOGO MORENO COSTA CAMPOS em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
CONVERSÃO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
NÃO CABIMENTO.
PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL.
ENFERMIDADE NÃO CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO.
ROL TAXATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal quando se extrai das razões recursais os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença, pois relacionados aos fundamentos dela.
A repetição dos argumentos elencados na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade - caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença.
Precedente do STJ.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
Com amparo nas conclusões do laudo pericial, não restou comprovado que a patologia apresentada pelo autor se enquadra nas hipóteses de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Desse modo, não se evidencia o direito à conversão da aposentadoria proporcional do autor em aposentadoria integral. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. -
26/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:11
Conhecido o recurso de DIOGO MORENO COSTA CAMPOS - CPF: *03.***.*06-27 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/04/2024 13:16
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
11/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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