TJDFT - 0705700-45.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 17:01
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de LEMALU CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de EVA ILSA DE JESUS VIEIRA SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705700-45.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVA ILSA DE JESUS VIEIRA SOUSA REQUERIDO: LEMALU CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por EVA ILSA DE JESUS VIEIRA BARBOSA contra LEMALU CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que contratou procedimento odontológico com a requerida e que, durante sessões sentiu dores e não lhe foi passado nenhum medicamento para dor.
Alega que até a finalização dos procedimentos, ficou um bom tempo sem implantes, sendo obrigada a se alimentar apenas de líquidos.
Assim, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao valor que desembolsou.
A ré apresentou sua defesa (ID 161851937).
Em suma, sustenta que os fatos narrados não configuram ato ilícito e pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 161982530. É o relatório.
Decido.
A despeito do requerimento das partes, a produção de prova oral é desnecessária para o julgamento, como será a seguir delineado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes (paciente e clínica de odontologia) é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte autora.
Em se tratando de tratamento odontológico para a realização de implantes dentários, com fins estéticos, a obrigação do profissional é de resultado e, não se alcançando o resultado esperado, deve-se operar a devolução total da quantia paga pelos serviços.
No caso, o pedido é improcedente.
Com efeito, verifica-se pela leitura da inicial que os fatos narrados pela autora não consubstanciam ato ilícito que enseje direito a indenização.
A autora alega que sentiu dores durante as sessões para colocação e ajuste de implante e que chegou a ficar sem implantes em intervalo entre as sessões.
Não narra qualquer erro ou mau resultado no final do tratamento. É cediço que sentir dor durante procedimentos odontológicos é comum e esperado e não há nos autos qualquer informação de que a ausência de implante entre uma sessão e outra tenha sido por prazo não razoável.
Conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Ou seja, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Insta salientar que a autora narra que pagou pelos serviços que foram efetivamente prestados, razão pela qual é incabível a devolução do valor pago.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, uma vez que se trata de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
21/07/2023 01:05
Recebidos os autos
-
21/07/2023 01:05
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/06/2023 15:37
Decorrido prazo de EVA ILSA DE JESUS VIEIRA SOUSA - CPF: *30.***.*35-15 (REQUERENTE) em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de EVA ILSA DE JESUS VIEIRA SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 01:26
Decorrido prazo de EVA ILSA DE JESUS VIEIRA SOUSA em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
01/06/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
31/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 23:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
20/03/2023 23:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 22:09
Recebidos os autos
-
20/03/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/03/2023 12:07
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de EVA ILSA DE JESUS VIEIRA SOUSA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 19:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 13:03
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 21:29
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:29
Outras decisões
-
22/11/2022 12:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/11/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 20:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2022 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
16/11/2022 20:10
Recebidos os autos
-
16/11/2022 20:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
09/11/2022 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/11/2022 17:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 14:05
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de EVA ILSA DE JESUS VIEIRA SOUSA em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de EVA ILSA DE JESUS VIEIRA SOUSA em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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31/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 13:46
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de EVA ILSA DE JESUS VIEIRA SOUSA em 19/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 18:24
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/06/2022 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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