TJDFT - 0752368-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LOURDES DO REGO BARROS em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:28
Publicado Edital em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LOURDES DO REGO BARROS em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Publicado Edital em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de CATARINA URRACA CABRAL DE MELO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de LOURDES DO REGO BARROS em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:42
Indeferido o pedido de LOURDES DO REGO BARROS - CPF: *44.***.*67-04 (REQUERIDO)
-
15/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:33
Publicado Edital em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:08
Expedição de Edital.
-
08/10/2024 07:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
02/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
01/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
21/09/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:57
Expedição de Termo.
-
19/09/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total de LOURDES DO REGO BARROS, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e conceder a curatela integral, sem limites, a CATARINA URRACA CABRAL DE MELO, com poderes integrais para representá-lo perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
A administração de eventuais bens e recursos do curatelado segue a disciplina dos artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal.
Dessa forma, os curadores deverão resguardar o patrimônio do interditado, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial.
Colhe-se da jurisprudência do TJDFT o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
DESPESAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTAS REJEITADAS.
DESPESAS NÃO DOCUMENTADAS.
BOA-FÉ NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CÁLCULO ELABORADO PELO MPDFT.
ERRO RECONHECIDO.
CORREÇÃO DE VALOR DEVIDO.
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA CURADORA. 1.
O curador deve prestar contas da gestão dos bens do incapaz e dos valores que este, a qualquer título, auferiu, em obediência aos arts. 1755, 1757 e 1781 do Código Civil.
Nesse sentido, é indispensável que o curador identifique as receitas, especifique as despesas, e apure os saldos, sempre juntando documentos comprobatórios. 2.
Embora compreensível, é inescusável o erro do curador em não apresentar os documentos idôneos comprobatórios das despesas realizadas em favor do curatelado, no período objeto da demanda, porquanto a obrigação decorre de determinação legal (arts. 1.756 e 1.757 c/c artigo 1774, CC) (art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015). 3.
Considerando a boa-fé da curadora e as dificuldades inerentes à comprovação dos gastos, admite-se a dedução de 20% das receitas obtidas a título de despesas não documentadas. 4.
Sentença que rejeitou as contas prestadas pela curatelada deve ser parcialmente reformada apenas para reduzir o valor da condenação, por ausência de comprovantes de gastos realizados pela curadora. 5.
Recuso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1685307, 00123350520168070007, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Compulsando os autos, verifica-se que aufere rendas, assim, diante da presumível idoneidade da curadora, dispenso-a do encargo de especialização da hipoteca legal, remanescendo, porém, a obrigação de prestar contas anualmente.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, comunicada à Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, inciso II, da Constituição Federal e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Confiro a esta sentença FORÇA DE OFÍCIO à Junta Comercial, à ANOREG, ao Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN, noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de determinar a comunicação da interdição ao SISBAJUD, posto que a referida Autarquia replica o comunicado a todas as instituições financeiras do País, o que tem gerado dezenas de protocolo de respostas, via e-mail, das mais diversas instituições bancárias para este juízo.
Com efeito, considerando-se a multiplicidade de processos judiciais em trâmite, as diligências se tornam demasiadamente onerosas, acarretando prejuízo à prestação jurisdicional, posto que as respostas são lidas e juntadas aos autos individualmente.
Assim, cabe à curadora nomeada o ônus de diligenciar perante a instituição financeira com a qual a interditanda possui relacionamento para dar ciência da atual condição do cliente.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I. -
17/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/09/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:50
Deferido o pedido de CATARINA URRACA CABRAL DE MELO - CPF: *45.***.*90-15 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:41
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que não foi possível a citação da requerida, tendo em vista que demonstrou não ter condições de compreender o ato, conforme certificado pela Oficial de Justiça ao ID 204889286.
Assim, acolhendo a manifestação ministerial de ID 205161538, nomeio um dos Defensores Públicos do Distrito Federal para o exercício da Curadoria Especial, com fundamento nos arts. 72, parágrafo único e 752, § 2º, ambos do CPC.
Fica dispensada a realização de audiência de entrevista.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública, pelo prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para cadastramento da Curadoria Especial em favor da interditanda e preparação do ato de comunicação.
Sem prejuízo, fica a curadora provisória intimada a apresentar resposta aos quesitos formulados pelo Ministério Público (ID 205161539), tendentes à avaliação da deficiência, sua extensão e comprovação da incapacidade civil da interditanda, cuja resposta pela equipe médica que a acompanha poderá suprir a realização de perícia multidisciplinar (art. 2º, § 1º da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 1.711 do Código Civil), no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. -
26/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:23
Outras decisões
-
25/07/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/07/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:12
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0752368-85.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito no prazo de 5 dais sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024, 08:28:55.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
19/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CATARINA URRACA CABRAL DE MELO em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0752368-85.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da diligência frustrada de ID nº 203227631.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024, 05:58:47.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
08/07/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/07/2024 09:03
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/06/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 14:35
Expedição de Termo.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para nomear CATARINA URRACA CABRAL DE MELO, curadora provisória de sua genitora, LOURDES DO REGO BARROS.
A curadora atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde da interditanda.
Expeça-se termo de curatela provisório.
Fica a curadora provisória advertida de que a alienação de bens da curatelada depende de prévia autorização deste juízo.
Fica a curadora autorizada a realizar movimentação bancária nas contas de titularidade da interditada perante a instituição financeira em que ela for correntista com a finalidade de movimentar, encerrar contas, realizar atualização cadastral, fazer depósitos, transferências (TED, DOC E PIX), aplicações, solicitar extratos de contas, talões de cheque, reconhecer, verificar e/ou contestar saldos, solicitar ou cadastrar senha e cartão magnético, unicamente na modalidade débito, solicitar senha para acesso a contas via internet, solicitar autorização para realizar movimentação bancária via Smartphone e computador, depositar e retirar dinheiro.
Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília (Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão, nos termos do §2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Expeça-se mandado citação e verificação para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico da interditanda e se possui condições de comparecer à audiência.
Caso verifique a capacidade da interditanda, proceda-se à sua citação.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
Fica a curadora intimada para atender às solicitações constantes na manifestação ministerial de ID 201304706, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público. -
24/06/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE CABRAL DE MELO - CPF: *95.***.*40-63 (REQUERENTE), CATARINA URRACA CABRAL DE MELO - CPF: *45.***.*90-15 (REQUERENTE), MARIANA CABRAL DE MELO - CPF: *96.***.*56-20 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0022400-93.2015.8.07.0007
Helenilda Ribeiro Candido
Alexandre Silva dos Santos
Advogado: Vanessa Maria de Castro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 14:02