TJDFT - 0009411-15.2011.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009411-15.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE PRIME GESTAO IMOBILIARIA COMPLETA LTDA EXECUTADO: MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA SENTENÇA 1.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID 220199778 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2.
Dispenso a parte autora do pagamento das custas remanescentes, em face do disposto no artigo 195, I, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Sem honorários. 3.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal.
Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
08/01/2025 15:04
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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08/01/2025 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:00
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/12/2024 15:52
Processo Desarquivado
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09/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:51
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/11/2024 20:30
Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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03/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:51
Recebidos os autos
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30/10/2024 00:51
Outras decisões
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25/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009411-15.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
Ainterpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Aregra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) 2.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 89 3. À luz dessa premissa e antes de analisar o pedido de penhora formulado no ID 208997915, confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, à POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SIAPE, informações atualizadas acerca dos proventos percebidos pela parte executada MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA, CPF n. *29.***.*11-00. 4.
Intime-se a parte exequente para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o e-mail da referida entidade, para fins de encaminhamento do ofício. 5.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 6.
Com a resposta ao ofício, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
28/08/2024 11:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:09
Outras decisões
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27/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009411-15.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em razão da decisão de ID 207840549 e julgamento de ID 208610555, retorno os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:23:07.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
23/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:57
Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/08/2024 16:47
Processo Desarquivado
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13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/07/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009411-15.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 2.
Não se extrai da sua regulamentação, conforme pretende o exequente, a função de repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que realizam atos notariais. 3.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA VIA DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC.
CRIAÇÃO E REGULAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 18/12).
VOCAÇÃO DA CENTRAL.
REPOSITÁRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAIS EXTRAJUDICIAIS.
UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DO ÓRGÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, encerra “Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil”, destinando-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa, não se destinando a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que protagonizam atos notariais. 2.
Na conformidade do indicativo normativo que regulara o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, não está vocacionada a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações dos agentes de atos notariais, tornando inviável que seja subvertida sua destinação e transmudada em instrumento auxiliar de persecução de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, tornando inviável que lhe sejam requisitadas informações com esse desiderato, pois, conquanto legítima e necessária a interseção do juiz como fórmula de realização do direito em execução, deve ser realizada na conformidade do normatizado.3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1223676, 07181903720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.
Sem Página Cadastrada.) 4.
Ademais, a consulta relativa a escrituras de separação, divórcios e inventários é pública, podendo ser realizada pela própria parte via https://censec.org.br/. 5.
Ante o exposto, afastada a função de instrumento de pesquisa de bensda CENSEC, indefiro o pedido de ID 204438533. 6.
Retorne o feito ao arquivo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:03
Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009411-15.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto à resposta de ofício encaminhada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:09:50.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
11/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:58
Deferido em parte o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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08/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009411-15.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O artigo 772, III, do CPC dispõe que o juiz pode, em qualquer momento do processo, determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. 2.
Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o artigo 139, IV, do mesmo Diploma Legal, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros, não somente em relação ao objeto da execução, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. 3.
Nesse contexto, o e.
Superior Tribunal de Justiça entende cabível a utilização da ferramenta PREVJUD, para fins de angariar informações a respeito de eventual remuneração da parte executada, sem prejuízo da ulterior análise acerca da sua impenhorabilidade (REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 4.
Do exposto, e considerando o esgotamento das pesquisas de bens pretéritas, defiro o pedido de pesquisa via PREVJUD, a qual ficará restrita ao “dossiê previdenciário” da parte executada, único pertinente aos fins ora pretendidos. 5.
A pesquisa resultou em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo e, após, a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. 6.
Se nada mais for requerido, retorne o feito ao arquivo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
27/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:28
Deferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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26/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/06/2024 16:18
Processo Desarquivado
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26/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:15
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/08/2023 12:36
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 15:03
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2023 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2023 15:02
Processo Desarquivado
-
21/12/2022 11:59
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
21/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 18:17
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 18:59
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2022 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/12/2022 14:29
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 13:27
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 13:24
Processo Desarquivado
-
13/11/2019 18:01
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2019 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:49
Processo Desarquivado
-
12/07/2019 17:09
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2019 04:31
Processo Desarquivado
-
10/07/2019 05:34
Publicado Certidão em 10/07/2019.
-
10/07/2019 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 10:38
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 10:37
Processo Desarquivado
-
21/12/2018 17:16
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2018 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 09:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 09:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 20:29
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 28/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 20:29
Decorrido prazo de MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA em 28/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 05:58
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 05:58
Decorrido prazo de MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA em 27/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 04:00
Publicado Decisão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 18:22
Publicado Certidão em 06/08/2018.
-
04/08/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 14:35
Recebidos os autos
-
03/08/2018 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2018 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/08/2018 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 14:37
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
01/08/2018 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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