TJDFT - 0710438-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, ACOLHO a renúncia apresentada pelo advogado Dr.
IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO e DETERMINO a sua exclusão dos autos.
ANOTE-SE.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, posto que a juntada ao ID 228880672 incluiu multa não abrangida neste feito.
Preclusa a presente, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada ao ID 221351577 (R$1.880,19 mais acréscimos legais), dados bancários indicados ao ID 225238902 (titular Dra.
Suzana Cristina Barbosa Said, procuração ao ID 197417656, Banco do Brasil -001, CC 9449-8, AG 2881-9).
Juntada a planilha, PROCEDA-SE à consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:24
Deferido em parte o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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11/04/2025 16:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710438-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINIQUE SANTE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 226457816, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 12 de março de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/12/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 10:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Por, ora, nada a prover quanto a petição de ID. 207037696.
Cite-se a parte executada conforme determinado ao ID.200788752, prosseguindo nos termos ali assinalados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/09/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 10:44
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:44
Indeferido o pedido de CLINIQUE SANTE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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20/06/2024 10:03
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:03
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:22
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/05/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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