TJDFT - 0710815-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de LUCIANE CANTO DA ROSA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
03/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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16/11/2024 14:32
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de LUCIANE CANTO DA ROSA em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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31/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/08/2024 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710815-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANE CANTO DA ROSA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
07/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCIANE CANTO DA ROSA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710815-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANE CANTO DA ROSA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, levado a efeito por LUCIANE CANTO DA ROSA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS.
Afirma a autora que foi diagnosticada como portadora de deformidade facial, tendo sido recomendada pelo médico/dentista assistente a realização de CIRURGIA ORTOGNÁTICA DOS MAXILARES PARA REPOSICIONAMENTO DAS BASES ÓSSEAS.
Aduz que o INAS negou o tratamento, sob a justificativa de se tratar de procedimento odontológico.
Alega que o procedimento cirúrgico realizado na mandíbula não se trata de procedimento odontológico, até porque será realizado em centro cirúrgico, com anestesia geral e internação hospitalar de aproximadamente 48 horas.
Assevera que o médico prescritor, credenciado da operadora, que realizará o procedimento cirúrgico, é cirurgião geral com registro no CRM DF 20.273, bem como cirurgião maxilo-facial, com registro no CRO DF 7235.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à parte ré que arque com a cirurgia ortognática.
São os fatos relevantes.
Decido.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial. É incontroverso nos autos que a parte autora é inscrita no INAS, isto é, que firmou contrato de prestação de serviços de assistência suplementar à saúde, o que comprova o vínculo existente entre as partes, permitindo à parte autora exigir do réu o cumprimento de determinada prestação.
O INAS segue o regime de autogestão, conforme previsto na Lei Distrital nº 3.831/2006, e, portanto, não se aplica aqui o Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o enunciado da súmula 608 do STJ.
A Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a qual estabelece a cobertura obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, dispõe no §1º do art. 6º que os procedimentos listados na referida Resolução e em seus anexos serão de cobertura obrigatória quando solicitado por médico assistente ou cirurgião dentista assistente.
Observe-se: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I.
Os procedimentos pleiteados estão contemplados no rol de cobertura estabelecido pelo art. 19, VIII, da RN nº 465/2021, que é o rol de cobertura mínima estabelecido pela ANS.
Vejamos: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; Em exame ao Anexo I da RN nº 465/2021 da ANS, observa-se que o tratamento reivindicado está ali presente.
Além do mais, o relatório médico de ID 200451839 demonstra necessidade de realização da cirurgia.
Evidente, pois, o primeiro requisito, a plausibilidade do direito invocado.
Não vejo presente, entretanto, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o próprio relatório médico indica se tratar de cirurgia eletiva.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
18/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2024 19:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/06/2024 19:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/06/2024 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:28
Declarada incompetência
-
17/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2024 18:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2024 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/06/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:07
Declarada incompetência
-
16/06/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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