TJDFT - 0713270-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 06:29
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 06:35
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:02
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
12/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:50
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 07:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 23:55
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713270-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por LUANA SANTOS DE ARAUJO em desfavor de LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da autora encontra-se integralmente deduzida na inicial.
A autora alega que contratou os serviços da requerida para depilação a laser, compreendendo 30 sessões a serem realizadas nas regiões descritas de: axilas, 1/2 perna, buço, ânus, joelhos e virilha, pelo preço de R$ 938,00.
Conta que na terceira sessão sofreu queimaduras nas axilas por imperícia da parte requerida.
Em razão disso, requer seja a ré condenada a pagar indenizações: i) por danos materiais no valor de R$ 938,00 (novecentos e trinta e oito reais) referente às despesas com o serviço contratado; ii) R$ 9.449,00 (nove mil quatrocentos e quarenta e nove reais) para custear o tratamento de clareamento que irá suportar; e iii) por danos morais e estéticos, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Juntou documentos para corroborar suas alegações.
Citada, a parte requerida apresentou contestação.
Não se opõe a devolução da quantia paga pelos serviços, no entanto, rebate as alegações da parte requerente, uma vez que diz não terem sido comprovadas as lesões.
Alega que a parte autora não demonstrou ter sofrido as supostas lesões com o procedimento de depilação.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID. 210000441.
Não houve requerimento para produção de novas provas. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A questão controvertida diz respeito ao dano estético efetivamente sofrido.
Do cotejo das provas produzidas, depreende-se que em razão do serviço ofertado e executado pela parte requerida, a autora experimentou queimaduras de primeiro grau em suas axilas, delas resultando "manchas de hipercromia” (ID. 201881078).
Não obstante as alegações apresentadas pela parte ré, essa não fez prova de suas alegações.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A parte demandada, contudo, deixou de produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
A autora comprovou, por meio de documentos, que suportou gastos com medicamentos, consultas e atendimento médico para tratar de suas lesões.
Logo, deverá a ré indenizar a requerente por tais despesas.
Cabe agora verificar se o comportamento antijurídico da ré foi capaz de ocasionar os danos morais que a autora alega ter suportado.
Quanto à questão dos danos morais e danos estéticos, é necessário ressaltar que há razoável controvérsia entre os juristas sobre ser o dano estético uma terceira espécie de dano ou se apenas um aspecto do dano moral.
A esse respeito, este Juízo se filia à corrente que considera o dano estético como uma modalidade do dano moral.
Nesse sentido, destaca-se a seguinte lição de Sérgio Cavalieri Filho: “o dano estético é modalidade do dano moral e que tudo se resume a uma questão de arbitramento.
Em razão da sua gravidade e da intensidade do sofrimento, que perdura no tempo, o dano moral deve ser arbitrado em quantia mais expressiva quando a vítima sofre deformidade física” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 136).
Desse modo, os pedidos de danos morais e danos estéticos devem ser analisados como um só pedido.
No caso dos autos, observo que não houve afastamento da autora de suas atividades habituais.
Verifica-se, ainda, que o fato em sim, não provocou na autora lesões físicas que deixassem sequelas permanentes.
Tenho, pois, que a situação vivenciada pela autora, não foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a ré a pagar a autora indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.387,48 (dez mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 19:56:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713270-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024 15:31:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2024 23:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2024 23:41
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA SANTOS DE ARAUJO - CPF: *54.***.*04-60 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713270-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria No prazo de 15 (quinze) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 17:06:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2024 20:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2024 20:15
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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