TJDFT - 0711120-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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25/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 21:53
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/07/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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18/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:45
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FELIPE PAULO SOUZA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FELIPE PAULO SOUZA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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20/04/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711120-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 3.173,84 (três mil cento e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 14 de março de 2025 16:49:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2025 20:00
Recebidos os autos
-
15/03/2025 20:00
Outras decisões
-
14/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711120-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA DESPACHO O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 7 de março de 2025 14:05:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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06/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:24
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 14:03
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FELIPE PAULO SOUZA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 07:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 21:55
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:55
Decretada a revelia
-
07/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FELIPE PAULO SOUZA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:56
Outras decisões
-
30/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711120-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA REU: FELIPE PAULO SOUZA SANTOS DESPACHO O autor deverá emendar a inicial a fim de comprovar vínculo do réu com a unidade.
O vínculo do réu com a unidade pode ser comprovado pela assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, (art. 290, CPC/2015) e indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
Oportunamente, volvam-se os autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 15:53:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:31
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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