TJDFT - 0747524-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IRENE LISBOA DA COSTA MAGALHAES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
DECISÃO NULA. 1.
O Juiz não está obrigado a enfrentar todas as alegações da parte, nem responder um a um todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, mas deverá indicar os motivos que lhe formaram o convencimento. 2.
Não enfrentar de forma razoável os argumentos da parte, tendo se limitado a fazer referência a decisão juntada pela parte em relação a outro processo, justificando que houve erro material nessa outra decisão sem explicar qual tipo de erro e sua relação com a questão decidida evidencia erro de procedimento capaz de desconstituir a decisão recorrida. 3.
O reconhecimento da ocorrência de erro de procedimento deve conduzir à desconstituição do ato decisório questionado, com o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, e não ao deferimento direto do requerimento formulado pela agravante. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
24/06/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:33
Conhecido o recurso de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e provido
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/02/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:16
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/01/2024 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/12/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:55
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/11/2023 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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