TJDFT - 0710951-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 20:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:04
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/01/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 13:21
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de KALINE CARVALHO PEREIRA DE PAULO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 23:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 23:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de KALINE CARVALHO PEREIRA DE PAULO em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:44
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710951-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALINE CARVALHO PEREIRA DE PAULO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
De mais a mais, indefiro a realização da prova oral pugnada pela parte autora, considerando que a solução da controvérsia verificada "in casu" demanda a análise de prova documental, de modo que a oitiva de testemunhas em nada contribuirá para o convencimento do Juízo, por conseguinte, para a resolução da lide.
Observo a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024 14:02:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710951-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALINE CARVALHO PEREIRA DE PAULO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 11:56:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710951-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 07:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710951-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALINE CARVALHO PEREIRA DE PAULO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 16:37:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:53
Outras decisões
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24/06/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/05/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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