TJDFT - 0705375-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:01
Expedição de Ato Ordinatório.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705375-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: VINICIUS SCHEFFEL SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida.
Quanto a petição de ID 204240792, com a apresentação de novos documentos, impossível a apreciação por este Juízo após a prolação da sentença, haja vista que já superada a fase processual devida e esgotada sua competência para valoração de provas. .
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/08/2024 09:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:06
Outras decisões
-
25/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/07/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante do exposto, REJEITO os presentes Embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em face de VINICIUS SCHEFFEL, constituindo-se o valor de R$ 17.980,97 (dezessete mil, novecentos e oitenta reais e noventa e sete centavos) - ID 186660379, de pleno direito, em título executivo, devendo os valores devidos ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora e multa desde o vencimento de cada mensalidade, observados os termos previstos contratualmente.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 15:46:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de VINICIUS SCHEFFEL em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2024 14:32
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:47
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/04/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 08:24
Recebidos os autos
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16/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:24
Outras decisões
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16/02/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/02/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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