TJDFT - 0723931-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de ALINE FONSECA BIAS BRITTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024) Ata da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024), realizada no dia 27 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 179 (cento e setenta e nove) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004796-78.2013.8.07.0011 0706977-88.2020.8.07.0003 0723883-17.2020.8.07.0016 0700671-41.2018.8.07.0014 0700335-37.2018.8.07.0014 0715908-28.2021.8.07.0009 0743173-95.2022.8.07.0000 0715497-43.2020.8.07.0001 0705407-96.2022.8.07.0003 0740586-34.2021.8.07.0001 0706883-36.2022.8.07.0015 0712979-03.2022.8.07.0004 0709014-09.2021.8.07.0018 0719802-36.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0704227-58.2021.8.07.0010 0747953-44.2023.8.07.0000 0735416-13.2023.8.07.0001 0753464-23.2023.8.07.0000 0703772-28.2023.8.07.0009 0016803-74.2009.8.07.0001 0707419-04.2023.8.07.0018 0729840-04.2021.8.07.0003 0708143-28.2024.8.07.0000 0709516-94.2024.8.07.0000 0739512-71.2023.8.07.0001 0718585-78.2023.8.07.0003 0710612-61.2022.8.07.0018 0744862-40.2023.8.07.0001 0712309-06.2024.8.07.0000 0729034-04.2023.8.07.0001 0751280-91.2023.8.07.0001 0714246-51.2024.8.07.0000 0707191-96.2018.8.07.0020 0715720-57.2024.8.07.0000 0716237-62.2024.8.07.0000 0716301-72.2024.8.07.0000 0716593-57.2024.8.07.0000 0704449-30.2024.8.07.0007 0722850-09.2022.8.07.0020 0718604-27.2022.8.07.0001 0718382-91.2024.8.07.0000 0719178-82.2024.8.07.0000 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0721502-45.2024.8.07.0000 0722596-28.2024.8.07.0000 0733693-56.2023.8.07.0001 0723081-28.2024.8.07.0000 0723372-28.2024.8.07.0000 0737264-69.2022.8.07.0001 0727242-20.2020.8.07.0001 0728514-78.2022.8.07.0001 0723781-04.2024.8.07.0000 0723931-82.2024.8.07.0000 0724829-95.2024.8.07.0000 0050279-06.2009.8.07.0001 0711158-76.2023.8.07.0020 0702017-36.2023.8.07.0019 0720966-20.2023.8.07.0016 0728427-82.2023.8.07.0003 0725781-74.2024.8.07.0000 0706741-80.2023.8.07.0020 0725905-57.2024.8.07.0000 0006652-30.2001.8.07.0001 0701027-65.2024.8.07.0001 0735297-46.2023.8.07.0003 0124203-31.2001.8.07.0001 0708736-59.2021.8.07.0001 0701174-85.2024.8.07.0003 0700705-50.2021.8.07.0001 0727728-66.2024.8.07.0000 0751546-78.2023.8.07.0001 0704238-38.2017.8.07.0007 0728777-45.2024.8.07.0000 0705966-07.2023.8.07.0007 0750594-02.2023.8.07.0001 0729871-28.2024.8.07.0000 0704771-11.2024.8.07.0020 0730199-55.2024.8.07.0000 0730234-15.2024.8.07.0000 0730323-38.2024.8.07.0000 0718376-58.2023.8.07.0020 0730779-85.2024.8.07.0000 0730978-10.2024.8.07.0000 0711942-63.2021.8.07.0007 0731291-68.2024.8.07.0000 0731347-04.2024.8.07.0000 0700807-16.2024.8.07.0018 0707581-79.2021.8.07.0014 0738906-82.2019.8.07.0001 0707318-58.2023.8.07.0020 0732179-37.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0732433-10.2024.8.07.0000 0732899-04.2024.8.07.0000 0715145-46.2024.8.07.0001 0743554-66.2023.8.07.0001 0705751-46.2023.8.07.0002 0709009-52.2023.8.07.0006 0743617-46.2023.8.07.0016 0733787-70.2024.8.07.0000 0739852-15.2023.8.07.0001 0734053-57.2024.8.07.0000 0734138-43.2024.8.07.0000 0734139-28.2024.8.07.0000 0713916-70.2023.8.07.0006 0717073-72.2024.8.07.0020 0713495-44.2023.8.07.0018 0734493-53.2024.8.07.0000 0023464-46.2012.8.07.0007 0711974-97.2023.8.07.0007 0734888-45.2024.8.07.0000 0704859-09.2024.8.07.0001 0735273-90.2024.8.07.0000 0735389-96.2024.8.07.0000 0738601-30.2021.8.07.0001 0735645-39.2024.8.07.0000 0735710-34.2024.8.07.0000 0708839-55.2024.8.07.0003 0706616-18.2023.8.07.0019 0736102-71.2024.8.07.0000 0736551-29.2024.8.07.0000 0736751-36.2024.8.07.0000 0725902-36.2023.8.07.0001 0702861-85.2024.8.07.0007 0737166-19.2024.8.07.0000 0737216-45.2024.8.07.0000 0708562-45.2024.8.07.0001 0737317-82.2024.8.07.0000 0717885-74.2024.8.07.0001 0737495-31.2024.8.07.0000 0737763-85.2024.8.07.0000 0737803-67.2024.8.07.0000 0737878-09.2024.8.07.0000 0719357-13.2024.8.07.0001 0704434-70.2020.8.07.0017 0738762-38.2024.8.07.0000 0739350-45.2024.8.07.0000 0739630-16.2024.8.07.0000 0728058-15.2024.8.07.0016 0700454-58.2023.8.07.0002 0740025-08.2024.8.07.0000 0740199-17.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0740628-81.2024.8.07.0000 0740964-85.2024.8.07.0000 0705074-83.2018.8.07.0004 0741157-03.2024.8.07.0000 0741194-30.2024.8.07.0000 0741382-23.2024.8.07.0000 0702795-22.2021.8.07.0004 0741685-37.2024.8.07.0000 0707686-32.2020.8.07.0001 0733812-56.2019.8.07.0001 0742154-83.2024.8.07.0000 0707095-07.2024.8.07.0009 0707873-83.2024.8.07.0006 0752343-54.2023.8.07.0001 0714565-16.2024.8.07.0001 0742439-76.2024.8.07.0000 0705489-65.2024.8.07.0001 0704980-32.2023.8.07.0014 0704585-45.2020.8.07.0014 0000181-82.2017.8.07.0018 0701523-11.2022.8.07.0019 0731866-49.2019.8.07.0001 0725911-03.2020.8.07.0001 0727685-63.2023.8.07.0001 0700149-19.2024.8.07.0009 0704446-81.2024.8.07.0005 0710723-28.2024.8.07.0001 0706662-40.2023.8.07.0008 0732104-84.2023.8.07.0015 0702972-75.2024.8.07.0005 0737001-66.2024.8.07.0001 0740457-52.2019.8.07.0016 0707969-96.2023.8.07.0018 0720098-06.2022.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710458-43.2022.8.07.0018 0727520-50.2022.8.07.0001 0705610-96.2024.8.07.0000 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0710365-46.2023.8.07.0018 0719774-97.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0722288-89.2024.8.07.0000 0728742-85.2024.8.07.0000 0728862-31.2024.8.07.0000 0747839-05.2023.8.07.0001 0729460-82.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0731549-78.2024.8.07.0000 0709387-40.2021.8.07.0018 0701277-26.2023.8.07.0004 0721199-96.2022.8.07.0001 0739755-20.2020.8.07.0001 0713408-24.2023.8.07.0007 0703952-02.2022.8.07.0002 ADIADOS 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0732889-88.2023.8.07.0001 0722533-03.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0716575-55.2023.8.07.0005 0700643-51.2024.8.07.0018 0700123-91.2024.8.07.0018 0732670-40.2021.8.07.0003 0700215-69.2024.8.07.0018 0721960-53.2024.8.07.0003 0724645-44.2021.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0747353-20.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0706138-24.2024.8.07.0003 0702474-56.2022.8.07.0002 0720113-16.2024.8.07.0003 0702738-39.2023.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0713499-98.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Dezembro de 2024 às 18:36:16. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA , Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA Secretário de Sessão -
05/12/2024 22:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE FONSECA BIAS BRITTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE FONSECA BIAS BRITTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0723931-82.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A, ALINE FONSECA BIAS BRITTO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
02/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE FONSECA BIAS BRITTO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/09/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
SUSTENTADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO VERIFICADA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA VIA PJE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
PRECEDENTES TJDFT E STJ. 1.
O art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/63, dispõe que "será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos digitais a sua realização". 2.
In casu, certificou-se, via sistema PJe de 1ª Instância, que o agravante registrou ciência da decisão recorrida, considerando-se, portanto, intimado quando houve a efetiva consulta eletrônica acerca do teor do decisum. 2.1.
O agravante figura na lista de empresas parceiras para recebimento de citações e intimações, de forma eletrônica, no âmbito deste Tribunal, desde 12/9/2019, o que dispensa as publicações em diário oficial ou expedições de cartas com aviso de recebimento para intimações a ele direcionadas, visto que a sua intimação por meio eletrônico considera-se intimação pessoal, nos moldes do art. 5º, caput e § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. 3.
Considerando ter havido ciência do ato para dar andamento ao feito, por via eletrônica, através de consulta ao sistema PJe, a partir de login e senha, não há que se falar em nulidade de atos processuais. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
14/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALINE FONSECA BIAS BRITTO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0723931-82.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A, ALINE FONSECA BIAS BRITTO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília (ID 196665432 dos autos de origem), que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0740760-77.2020.8.07.0001, movida contra si por ALINE FONSECA BIAS BRITTO, em seu desfavor, indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais, por ausência de intimação pessoal.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 196665432 dos autos originários), verbis: Cuida-se de petição do Banco do Brasil na qual alega nulidade de intimação, pois a ré teria alterado seus patronos e estes não foram intimados desde 31/10/2022.
Nesse passo, importa destacar que a ré é parceira eletrônica e a intimação eletrônica é considerada pessoal e prevalece sobre a intimação pelo Diário da Justiça.
Este é o entendimento exarado pela jurisprudência, conforme se denota do seguinte julgado que espelha exatamente a questão posta nos autos: “...Segundo o legislador processual, as intimações serão realizadas, sempre que possível, pela via eletrônica, na forma da lei (CPC, art. 270), que, a seu turno, está materializada na Lei nº 11.419/2006, que instituíra e regulara o processo judicial eletrônico, prescrevendo que as intimações serão realizadas pela via eletrônica mediante encaminhamento do ato ao portal eletrônico, que direcionará o chamamento ao advogado mediante vinculação ao correlato processo, devendo o patrono, de sua parte, estar previamente cadastrado para atuar no processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006, arts. 1º e 5º). 4.
Sob a nova disciplina legal, o ato judicial é endereçado ao portal eletrônico e direcionado ao advogado destinatário, que deve estar previamente cadastrado, implicando a consulta realizada pelo destinatário no aperfeiçoamento da intimação e na demarcação do prazo correlato, ressalvado que, se realizada em dia não útil, o prazo somente fluirá no primeiro dia útil subsequente, e que, expirado o interstício de 10 (dez) dias corridos sem consulta, contados da data do envio da intimação, considerar-se-á automaticamente realizada a intimação ao término do prazo, quando começará a fluir o prazo processual (Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Portaria Conjunta TJDFT nº 53/2014, arts. 6º, 20 e 22). 5.
Seguindo a realidade instrumental inerente ao processo judicial eletrônico, novo paradigma instrumental que pauta o trânsito processual, a intimação eletrônica realizada de acordo com o preceituado no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 é considerada pessoal para os fins processuais, suprindo a necessidade de endereçamento de mandado à parte e da publicação do ato no Diário de Justiça eletrônico, se já intimado seu patrono, afigurando-se a intimação via sistema suficiente, pois, para irradiar a presunção de cientificação da parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 6.
Transitando o processo em ambiente eletrônico - processo judicial eletrônico -, determinando que as intimações sejam realizadas na formatação estabelecida para esse meio processual, havendo previsão legal, ainda, sobre a firmação de convênio entre a Corte de Justiça e órgãos parceiros para expedição eletrônica, a constatação de que houvera a cientificação da parte da decisão na forma exigida pela normatização vigorante torna inviável o reconhecimento de nulidade, sob o prisma da desconsideração do ato, com a invalidação do julgado que se seguira, pois emergira na conformidade com o devido processo legal. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (Acórdão 1764789, 07109541120228070006, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De qualquer sorte, o patrono EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR OAB/DF 29.190 já se encontrava cadastrado quando da juntada da procuração nos autos do Recurso Especial.
Porém, as partes que são parceiras eletrônicas manterão suas intimações veiculadas via sistema.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de nulidade.
Em razões recursais, o agravante argui a ocorrência de nulidade da citação para pagar ou impugnar o cumprimento de sentença, porquanto, em razão da alteração do patrono que o defendia, a intimação não foi realizada nos procuradores habilitados para defendê-lo, mas sim, na pessoa do patrono desconstituído.
Narra que o expediente que determinou a citação dos executados para pagar os valores cobrados em cumprimento de sentença, houve o registro de ciência do Dr.
Ricardo Niederberger Cabral, em 16/01/2023.
Afirma que a decisão agravada não considerou a justiça causa na primeira oportunidade em que o agravante compareceu aos autos, a respeito da ausência de citação do procurador devidamente habilitado, conforme alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Prossegue afirmando que, sendo nula a citação do agravante, não há falar em constrição de verbas para adimplemento de valores, ainda mais quando não foi efetuada a devida análise desses valores, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Defende o reconhecimento da nulidade da citação, com a determinação de desbloqueio dos valores penhorados e a devolução do prazo para apresentar pagamento voluntário ou impugnar os valores, ou apresentar pagamento voluntário.
Tece considerações acerca da existência da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Pede, liminarmente, o efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o trâmite processual até julgamento pelo colegiado, bem como levantar os valores bloqueados, até ulterior julgamento do mérito.
No mérito, requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade da citação do agravante, ou, alternativamente, determinar-se a manifestação da Contadoria do Juízo, a respeito dos valores cobrados. É o breve relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para que seja concedido tal efeito, segundo a inteligência do parágrafo único do artigo 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
No caso sob exame, os requisitos legais não estão devidamente preenchidos.
Conforme corretamente fundamentado na decisão agravada, houve a citação do réu, ora agravante, por meio eletrônico, em 31/10/2023, conforme estatui o art. 270 do CPC[1], que a seu turno vem a ser a Lei 11.419/2006, que instituiu e regula o processo judicial eletrônico.
Dita lei prescreve que as intimações serão realizadas pela via eletrônica, por meio de encaminhamento do ato ao portal eletrônico (citação ou intimação, por exemplo), que direcionará o chamamento ao advogado vinculado ao correlato processo, devendo o patrono, à sua vez, estar previamente cadastrado para atuar no processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006, arts. 1º e 5º[2]).
No caso, verifica-se que, desde a interposição do recurso especial, o atual patrono, Dr.
Edvaldo Costa Barreto Júnior está cadastrado nos autos, conforme consta do ID 168811458, em 23/11/2022, ou seja, sendo uma entidade reconhecida como parceira, as intimações seriam feitas eletronicamente, com validade de intimação pessoal.
Efetivamente, este Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da efetividade e da validade da citação por meio do processo eletrônico, considerada como pessoal, para fins processuais, na pessoa do advogado previamente cadastrado, sobretudo quando se trata de entidade parceira, como é o caso dos autos, tornando desnecessária a intimação via DJe ou por mandado direcionado à parte, conforme os precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença, que, com fundamento nos arts. 485, III e 771, parágrafo único, do CPC, extinguiu a execução, sem julgamento do mérito, em razão do abandono da causa. 1.1.
Nesta sede recursal, o apelante/exequente pede o provimento do recurso e a cassação da sentença para ser dado normal prosseguimento ao feito. 2.
A questão não ventilada nem discutida no processo não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da adstrição, segundo o qual o juiz deve se manifestar nos limites do que fora pedido. 2.1.
Precedente : "[...] 1.
A inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de impedir a supressão de instância. [...] 5.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida." (07157589420238070003, Relator: Leonor Aguena, 2ª Turma Cível, PJE de 11/1/2024). 2.2.
Assim, por ser inadmissível de apreciação em razão da inovação recursal, não se conhece do argumento do apelante de que é ônus do devedor atualização de seus dados perante o sistema bancário, principalmente alterações residenciais, em observância a boa-fé objetiva inerente ao instrumento contratual. 3.
Conforme o CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507). 3.1.
Precedente deste Tribunal: "[...] 3.
A preclusão é fenômeno endoprocessual que consiste na impossibilidade de a parte discutir questão já decidida (artigo 507 do Código de Processo Civil). [...]." (07051168120178070000, Relator: Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, DJE de 13/9/2017). 3.2.
Consta dos autos, decisão interlocutória preclusa, não impugnada pelo apelante, na qual o juízo a quo indeferiu pedido de arresto pelo SISBAJUD e pesquisa de bens pelo INFOJUD dos apelados, por entender que não foram esgotados os meios disponíveis ao juízo para localização dos apelados. 3.3.
Isto posto, não se conhece dos argumentos do apelante no sentido de que foi diligente e providenciou todos os meios necessários para encontrar os apelados, bem como de que foram esgotadas as tentativas de localização dos apelados. 4.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o apelante foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 4.1.
Nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte. 4.2.
Precedente do STJ: "[...] o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.947.990/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE de 27/4/2022). 4.3.
Precedente deste Tribunal: "[...] 1.
A configuração do abandono de causa previsto no art. 485, inciso III, do CPC, demanda a inércia do autor em realizar atos processuais por mais de trinta dias e, após transcorrido esse prazo, a intimação pessoal da parte autora e a intimação do respectivo patrono, para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
Não é possível reconhecer o abandono da causa, se porventura a determinação de intimação pessoal da parte autora ocorra antes do decurso do lapso temporal de 30 (trinta) dias previsto no art. 485, inciso III, do CPC. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada." (07057331120228070018, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE de 26/1/2024). 4.4.
O apelante figura na lista de empresas parceiras para recebimento de citações e intimações, de forma eletrônica, no âmbito deste Tribunal, desde 12/9/2019, o que dispensa as publicações em diário oficial ou expedições de cartas com aviso de recebimento para intimações a ele direcionadas, visto que a sua intimação por meio eletrônico considera-se intimação pessoal, nos moldes do art. 5º, caput e § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. 4.5.
Precedente deste Tribunal: "[...] 3.
A intimação via sistema PJe é considerada pessoal e suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceira eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 6º, da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria GC n. 160/2017 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dispensando-se o envio de carta registrada e a publicação no diário oficial. 4.
Apelação desprovida." (07073659620228070010, Relator: Leonor Aguena, 2ª Turma Cível, DJE de 22/1/2024). 5.
Em análise aos autos, observa-se que, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias para o apelante promover a citação dos apelados, não foi ordenada a intimação pessoal do apelante, para, em 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. 5.1. À vista disso, deve ser afastado o abandono da causa. 6.
Dessarte, reputa-se necessária a cassação da sentença, para determinar o retorno dos autos à origem para o trâmite regular do feito. 6.1.
Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem, não há condenação em honorários advocatícios. 7.
Recurso provido. (Acórdão 1854600, 07091182420238070020, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉRCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
ENTIDADE PARCEIRA ELETRÔNICA.
DESNCESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princípio da livre iniciativa consagra que o processo só é instaurado por vontade da parte, mas uma vez que a ação é ajuizada, há o impulso constante rumo à sua resolução.
A dinâmica processual exige que o autor, ao provocar a jurisdição com o ajuizamento de uma ação, promova os atos necessários para que o processo caminhe em direção a uma decisão final. 2.
Intimado o autor para dar andamento ao feito e cumprir as exigências contidas em despacho, comprovar recolhimento de custas e juntar comprovantes acerca do empréstimo, o autor permaneceu inerte.
A intimação, em caso de entidades consideradas parceiras eletrônicas, pode ser realizada por via eletrônica, sendo desnecessária a intimação pessoal, sobrevindo correta extinção do processo. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1806152, 07034641620238070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal (art. 1019, inc.
II, do CPC).
Publique-se.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] rt. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. [2] Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. -
19/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/06/2024 16:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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