TJDFT - 0706723-67.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748097-18.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: MELO & MELO LTDA - ME, ANDERSON CLEITON PINHEIRO, THAMIRES FRANCELINO MENDONCA DE MELO, RENATHA MALAQUIAS DE AZEVEDO FERRAZ, MIRIAN MARA MALAQUIAS DE MELO, WELLINGTON DA COSTA MELO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Agravo instrumento.
Cumprimento de sentença.
Múltiplas penhoras sobre o mesmo bem.
Possibilidade, observada a ordem de preferência dos credores.
O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: Embargos declaratórios: parcialmente providos para sanar a contradição referente à ausência de direito de preferência entre o bloqueio da matrícula e a penhora que recaiu sobre o imóvel.
A parte recorrente alega que o acórdão combatido encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; b) artigos 11, 12, 186 e 214, §4º, todos da Lei 6.015/73, ao ignorar o direito de preferência da recorrente sobre o bem objeto de constrição.
Busca, assim, seja reconhecido o direito de preferência da recorrente no recebimento dos valores decorrentes da arrematação do imóvel nos autos nº 0014169-55.2016.8.07.0003, uma vez que efetivado o bloqueio da matrícula para garantia do pagamento do seu crédito em momento anterior ao da penhora determinada naqueles autos.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, o preparo é regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 11, 12, 186 e 214, §4º, todos da Lei 6.015/73, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
01/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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16/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 20:57
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/10/2024 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706723-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS FERREIRA DE BARROS CORDEIRO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 206505047.
O autor informa não ter outras provas a produzir.
O réu requer o depoimento pessoal.
Reexaminando os autos, verifico que na peça contestatória o banco réu informou que, após de tido conhecimento da fraude, promoveu o encerramento da conta.
Diante do afirmado pela parte ré, tenho por prejudicado os pontos controvertidos de números 1 e 2, uma vez que as questões ali levantadas já haviam sido esclarecidas.
Indefiro a colheita do depoimento pessoal do autor. É que o único ponto controvertido remanescente, deveria ser demonstrado por meio de documentos.
Não havendo outras provas a produzir, o feito comporta julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/09/2024 08:11
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:11
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
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29/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 07:38
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706723-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS FERREIRA DE BARROS CORDEIRO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ITAU UNIBANCO S.A. ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que que já consta no cadastrado no sistema o nome do advogado da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 24 de junho de 2024 13:03:50.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
24/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:21
Outras decisões
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13/05/2024 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS FERREIRA DE BARROS CORDEIRO - CPF: *32.***.*47-05 (AUTOR).
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10/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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