TJDFT - 0702522-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 03:02 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702522-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: LAURO DE CASTRO PAZ EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada Passaredo Transportes Aéreos S.A. – Em Recuperação Judicial, requerido por Lauro de Castro Paz, no bojo do cumprimento de sentença.
 
 Sustenta a parte exequente que foram realizados todos os atos expropriatórios possíveis na tentativa, sem sucesso, de satisfação do crédito reconhecido judicialmente, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD, todos infrutíferos.
 
 Alega, ainda, que a empresa se encontra em estado de insolvência, com encerramento de atividades operacionais, inclusive no Aeroporto de Brasília, e que há indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, apontando o Sr.
 
 José Luiz Felício Filho, presidente da companhia, como responsável direto (id. 234094875).
 
 O Sr.
 
 José Luiz Felício Filho apresentou defesa (id. 242639750), nos termos do artigo 135 do CPC/2015, alegando ausência de vínculo direto com os atos que ensejaram a condenação, bem como inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
 
 Sustenta que a empresa se encontra regularmente constituída e em recuperação judicial.
 
 O exequente se manifestou em réplica (id. 245924443), reiterando os fundamentos do pedido e apontando elementos que indicam a utilização da personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
 
 DECIDO.
 
 A relação mantida entre as partes, conforme já reconhecido nestes autos, é de consumo, razão pela qual a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse contexto, estabelece o artigo 28 do Código Consumerista que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
 
 A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
 
 Além disso, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC).
 
 Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da empresa devedora, resultando todas elas infrutíferas, mesmo após a condenação definitiva e o trânsito em julgado da sentença, configurando, assim, o esgotamento patrimonial da executada.
 
 Desse modo, caracterizado o estado de insolvência da fornecedora, encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO FRUSTRADA.
 
 PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
 
 ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
 
 OMISSÃO.
 
 OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
 
 Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e provido." (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES).
 
 Após detida análise dos autos, verifica-se que o Sr.
 
 José Luiz Felício Filho, na condição de presidente e gestor da empresa, não apresentou provas suficientes para afastar sua responsabilidade, tampouco demonstrou que não teve envolvimento na condução administrativa que levou à insolvência da companhia.
 
 Nesse mesmo sentido, decisão unânime proferida pela 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2217246-88.2023.8.26.0000, em que foi mantida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Passaredo Gestão Aeronáutica Ltda., com responsabilização solidária dos sócios José Luiz Felício Filho e Joluca Participações Ltda.
 
 A medida foi fundamentada na existência de confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, evidenciada por transações financeiras sem identificação de origem ou finalidade, ausência de bens penhoráveis, e reiterada omissão na apresentação de documentos solicitados pela perícia contábil.
 
 O acórdão reconheceu a utilização fraudulenta da personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos, observando os requisitos do art. 50 do Código Civil.
 
 Indefiro, assim, os motivos apresentados pelo interessado, por falta de comprovação suficiente, impondo-se o acolhimento do pedido de suspensão da eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio do Sr.
 
 José Luiz Felício Filho até a integral liquidação do crédito exequendo.
 
 Inclua-se JOSÉ LUIZ FELÍCIO FILHO, inscrito no CPF/MF sob n° *81.***.*72-55, no polo passivo.
 
 Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Após, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros da empresa executada e do sócio ora incluído no polo passivo, por meio do SISBAJUD.
 
 Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º, CPC).
 
 Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
 
 Resultando infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de agosto de 2025.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            22/08/2025 15:13 Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/08/2025 11:18 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2025 11:18 Deferido o pedido de LAURO DE CASTRO PAZ - CPF: *64.***.*96-20 (EXEQUENTE). 
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                                            14/08/2025 14:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            14/08/2025 14:12 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2025 14:00 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            12/08/2025 11:30 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/08/2025 11:28 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/08/2025 02:47 Publicado Decisão em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702522-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: LAURO DE CASTRO PAZ EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar com relação à contestação apresentada pelo sócio da executada JOSE LUIZ FELICIO FILHO (id. 242639750) Águas Claras, 5 de agosto de 2025.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            05/08/2025 18:40 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 18:40 Outras decisões 
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                                            28/07/2025 19:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            24/07/2025 03:24 Decorrido prazo de JOSE LUIZ FELICIO FILHO em 23/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 10:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/07/2025 06:01 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            28/06/2025 04:59 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            16/06/2025 14:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/06/2025 14:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/06/2025 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 08:50 Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            23/05/2025 08:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 18:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2025 17:12 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 
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                                            22/05/2025 16:39 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 16:39 Deferido o pedido de LAURO DE CASTRO PAZ - CPF: *64.***.*96-20 (EXEQUENTE). 
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                                            14/05/2025 07:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            12/05/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 02:40 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 13:42 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 13:42 Outras decisões 
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                                            29/04/2025 16:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            29/04/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 13:54 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 13:54 Outras decisões 
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                                            28/03/2025 15:30 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            26/03/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 15:18 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 15:18 Outras decisões 
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                                            17/03/2025 18:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            17/03/2025 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 02:32 Publicado Decisão em 11/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702522-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURO DE CASTRO PAZ EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO Considerando que a Lei 9.099/95 não prevê hipóteses de suspensão ou dilação de prazo, uma vez que tal procedimento não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, concedo somente o prazo de 15 (quinze) dias, conforme solicita ao id. 226670614.
 
 Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2025.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            09/03/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            08/03/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            28/02/2025 18:42 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2025 18:42 Outras decisões 
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                                            21/02/2025 13:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            20/02/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2025 20:38 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2025 20:38 Outras decisões 
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                                            10/02/2025 17:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            10/02/2025 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2025 19:15 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2025 19:15 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            18/12/2024 15:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            16/12/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 02:27 Publicado Decisão em 16/12/2024. 
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                                            14/12/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            12/12/2024 14:35 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 14:34 Outras decisões 
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                                            03/12/2024 13:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            29/11/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            27/11/2024 17:22 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 08:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/10/2024 02:25 Publicado Decisão em 23/10/2024. 
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                                            22/10/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            20/10/2024 20:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 16:42 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2024 16:42 Deferido o pedido de LAURO DE CASTRO PAZ - CPF: *64.***.*96-20 (EXEQUENTE). 
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                                            09/10/2024 18:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            09/10/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            07/10/2024 21:12 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702522-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURO DE CASTRO PAZ EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 09/09/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
 
 De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
 
 Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 207573992. Águas Claras/DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 07:46:18.
 
 GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral
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                                            10/09/2024 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 07:47 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 02:19 Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/09/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 04:36 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            16/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702522-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURO DE CASTRO PAZ REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Os cálculos de ID. 205866350 estão incorretos, pois foram realizados em desacordo com os parâmetros da sentença.
 
 Os cálculos realizados de maneira correta seguem anexos a essa decisão, totalizando R$ 8.003,05 (oito mil e três reais e cinco centavos).
 
 Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 8.003,05 (oito mil e três reais e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
 
 A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
 
 Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
 
 Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
 
 Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
 
 Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
 
 Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
 
 Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
 
 Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
 
 Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
 
 Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de agosto de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            15/08/2024 13:01 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/08/2024 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 19:55 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 19:55 Deferido o pedido de LAURO DE CASTRO PAZ - CPF: *64.***.*96-20 (REQUERENTE). 
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                                            06/08/2024 06:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            31/07/2024 04:22 Processo Desarquivado 
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                                            30/07/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 18:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2024 18:08 Transitado em Julgado em 19/07/2024 
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                                            21/07/2024 01:19 Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 03:38 Publicado Intimação em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            28/06/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 4.726,63 (quatro mil, setecentos e vinte seis reais e sessenta e três centavos), referente aos danos materiais, monetariamente corrigida a partir do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; e 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
 
 Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
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                                            26/06/2024 14:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            26/06/2024 13:06 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 13:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/06/2024 14:41 Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA 
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                                            12/06/2024 03:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            12/06/2024 03:05 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2024 11:56 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            07/06/2024 11:55 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2024 14:00 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/06/2024 13:47 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/06/2024 13:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            04/06/2024 13:47 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/06/2024 02:21 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2024 02:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            29/05/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 15:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/04/2024 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 17:25 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 17:25 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/04/2024 17:09 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/04/2024 17:09 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 22:53 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            04/03/2024 16:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/02/2024 20:10 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 20:10 Outras decisões 
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                                            07/02/2024 06:21 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            06/02/2024 18:13 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/02/2024 18:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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