TJDFT - 0701282-08.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:11
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 09:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/02/2025 09:10
Homologada a Transação
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22/01/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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12/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:58
Outras decisões
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11/12/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/12/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:10
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:10
Outras decisões
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25/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 23:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701282-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLA DUARTE SILVA VIEIRA RECONVINTE: ALEXANDRE COSTA MORAIS REU: ALEXANDRE COSTA MORAIS RECONVINDO: STELLA DUARTE SILVA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o chamamento ao processo do genitor da autora.
O contrato tem forma escrita e foi firmado entre as partes, maiores e capazes.
A origem dos recursos para a aquisição das cotas é irrelevante e diz respeito exclusivamente aos interesses da autora.
A priori, as tratativas intermediadas pelo genitor se deram em caráter de representação.
O réu poderá ouvir o genitor como informante, se assim desejar.
A autora impugna a gratuidade de justiça concedida ao réu.
Para fins de apreciação da impugnação e para afastar a dúvida suscitada, o requerido deverá juntar aos autos extratos bancários integrais dos últimos três meses das contas de sua titularidade, observado a possibilidade de consulta dos dados via sistema SISBAJUD.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) existência de pedido da autora para postergar a inclusão na sociedade; 2) serviços prestados pela autora à sociedade; 3) se houve pagamentos à autora; 4) responsabilidade da autora pelas obrigações da sociedade; 5) devolução dos valores pagos pelas cotas; 6) cabimento dos danos morais.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
20/09/2024 07:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 07:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701282-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLA DUARTE SILVA VIEIRA REU: ALEXANDRE COSTA MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
O pedido formulado pela parte ré ao Id 197592282 é conexo com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A parte ré/reconvinte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Presentes os requisitos do art. 343 do CPC, recebo a reconvenção.
O autor deverá apresentar contestação e resposta ao pedido reconvencional.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 18 de junho de 2024 22:28:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:44
Deferido o pedido de ALEXANDRE COSTA MORAIS - CPF: *27.***.*93-15 (REU).
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26/06/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE COSTA MORAIS - CPF: *27.***.*93-15 (REU).
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10/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:25
Deferido o pedido de STELLA DUARTE SILVA VIEIRA - CPF: *57.***.*02-58 (AUTOR).
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15/02/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a STELLA DUARTE SILVA VIEIRA - CPF: *57.***.*02-58 (AUTOR).
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31/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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