TJDFT - 0725052-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:03
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725052-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: JARDSON PINHEIRO DA SILVA ARRUDA DECISÃO Tendo em vista que ainda não houve a citação, recebo a emenda à inicial ID 243425340 para incluir nesta execução todas as notas promissórias vencidas desde a distribuição do processo.
Ao CJU: 1.
Recolha-se o mandado de citação independentemente de cumprimento. 2.
Após, adite-se o mandado de citação, devendo constar o valor da causa atualizado indicado na planilha ID 243425342, cuja cópia acompanhará o mandado juntamente com os documentos ID 243427515 e ID 244677586.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 12:45
Deferido o pedido de MARCIO GONCALVES DA SILVA - CPF: *21.***.*90-44 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725052-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: JARDSON PINHEIRO DA SILVA ARRUDA SENTENÇA Trata-se de execução de notas promissórias.
Após a concessão de sucessivos prazos para a parte exequente emendar a petição inicial, foram juntadas as notas promissórias no ID 205851511 e o documento de identidade do credor.
Contudo, verifico que as assinaturas apostas às notas a fim de endossá-las divergem significativamente daquela constante no documento de identidade juntado ao processo, inviabilizando o reconhecimento dos endossos.
Assim, falta à parte exequente legitimidade para executar os títulos.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
12/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:00
Desentranhado o documento
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25/07/2024 15:59
Desentranhado o documento
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25/07/2024 15:59
Desentranhado o documento
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23/07/2024 10:26
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725052-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: JARDSON PINHEIRO DA SILVA ARRUDA DESPACHO Concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 5 dias para juntar aos autos: a) nova cópia das notas promissórias vencidas devidamente endossadas; e b) planilha de débito atualizada.
Ao CJU: 1.
Independentemente de manifestação, excluam-se dos autos os documentos ID 201147590, ID 201147592 e ID 203269940.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725052-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: JARDSON PINHEIRO DA SILVA ARRUDA DECISÃO Defiro ao exequente os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação de que recebe salário mensal de R$ 3.586,33 (bruto), não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria manutenção e de sua família.
Fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da (i)legitimidade ativa, tendo em vista que as notas promissórias de ID 201147590, bem como o recibo de ID 201147587 indicam como credor o Sr.
Rogério Oliveira Rodrigues Linhares.
Ademais, os alegados endossos de ID 203269940 não comprovam a transferência do crédito, uma vez que apostos fora do título executivo e sem a ele fazer menção.
Quanto à inclusão dos títulos vincendos, conforme já fundamentado na decisão de ID 201302091, por se tratarem de títulos distintos e dotados de autonomia, não existe fundamento para incluir nesta execução.
Não se aplica ao caso a tese fixada pela Câmara de Uniformização deste egrégio TJDFT no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo n.º 0715584-36.2019.8.07.0000, uma vez que não se trata de um contrato de trato sucessivo, mas sim de diversos títulos executivos extrajudiciais autônomos.
Assim, fica o exequente intimado, também, a excluir da presente execução os títulos ainda não vencidos, alterando, por consequência, o valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725052-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: JARDSON PINHEIRO DA SILVA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de notas promissórias.
O vencimento antecipado das notas promissórias juntadas no ID 201147590, pp. 1/15, não é possível, pois as partes acordaram expressamente o pagamento em data futura e não se pode presumir, com base unicamente na inadimplência dos títulos vencidos, que o requerido deixará de cumprir com as demais obrigações.
Da mesma forma, por se tratarem de títulos distintos e dotados de autonomia, não existe fundamento para incluir nesta execução as dívidas não vencidas.
Além disso, as notas promissórias deverão ser pagas a Rogério Oliveira Rodrigues Linhares, e não à parte exequente.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da inexigibilidade dos títulos que fundamentam esta execução.
Ademais, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024, às 13:55:54.
Documento Assinado Digitalmente -
21/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:42
Outras decisões
-
20/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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