TJDFT - 0719619-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de LEVI LEINE COSTA REIS em 03/02/2025 23:59.
-
12/11/2024 02:28
Publicado Edital em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 20:38
Expedição de Edital.
-
21/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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15/10/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:22
Outras decisões
-
03/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 23:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:15
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de GJGJ INSTITUTO DE POS-GRADUACAO EM SAUDE LTDA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719619-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: GJGJ INSTITUTO DE POS-GRADUACAO EM SAUDE LTDA - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-78 Parte ré: LEVI LEINE COSTA REIS - CPF/CNPJ: *28.***.*52-00 DECISÃO Anotada recusa da parte exequente ao Juízo 100% digital (ID 200654945).
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: LEVI LEINE COSTA REIS Endereço: QMSW 2, 0, Bloco B Lote 13, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70680-200 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 3.814,70 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.814,70, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197219947 Petição Inicial Petição Inicial 24051718482623600000180223297 197219950 Contrato Social - GJGJ Documento de Identificação 24051718482705700000180223300 197219952 Procuracao - GJGJ Procuração/Substabelecimento 24051718482918400000180223302 197219954 Procuracao Administracao GJGJ-Joana para Joao Procuração/Substabelecimento 24051718483062200000180223304 197219957 Comprovante Custas - Levi leine Comprovante de Pagamento de Custas 24051718483197600000180223307 197219958 GuiaInicial0101909873 Guia 24051718483365300000180223308 197219959 Calculo TJDFT - Levi Leine Documento de Comprovação 24051718483535900000180223309 197219960 Contrato Levi Leine - Cirurgia Oral Menor Documento de Comprovação 24051718483689900000180223310 197219961 Lista de Chamada - Levi Leine - 2023 Documento de Comprovação 24051718483861800000180223311 197219962 Lista de chamada - Levi Leine - 2024 Documento de Comprovação 24051718484008400000180223312 197448597 Decisão Decisão 24052109355370800000180376594 197448597 Decisão Decisão 24052109355370800000180376594 197765163 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052302475461500000180709304 200654945 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061723045328300000183300286 200654946 Procuracao Ad Judicia - GJGJ Procuração/Substabelecimento 24061723045430300000183300287 200654948 CNH Digital - JOAO Documento de Identificação 24061723045514700000183300289 200654950 Copia_de_Historico_-_Cirurgia_Oral_Menor_assinado_240617_204844 Documento de Comprovação 24061723045587200000183300291 200654951 Cronograma pedagogico - Oral Menor 6 Documento de Comprovação 24061723045667800000183300292 -
21/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:44
Deferido o pedido de GJGJ INSTITUTO DE POS-GRADUACAO EM SAUDE LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (RECONVINTE).
-
18/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 23:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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