TJDFT - 0702761-09.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:32
Baixa Definitiva
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07/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:32
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AGUIDA MARIA VALE em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 12:32
Juntada de intimação de pauta
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21/05/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 00:00
Edital
SEGUNDA TURMA RECURSAL - 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2ª TRJEDF PAUTA DE JULGAMENTO - 02/06/2025 A 06/06/2025 De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito SILVANA DA SILVA CHAVES, Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, e, de conformidade com as regras dispostas na Portaria GPR 1625 de 29 de junho de 2023 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos do dia 02 (dois) de Junho de 2025, terá início a 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL para julgamento dos processos eletrônicos abaixo relacionados.
As solicitações de retirada de pauta virtual, para fins de sustentação oral presencial ou somente assistir ao julgamento, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, até o horário de abertura da presente sessão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 4º da Portaria É admitida a realização de sustentação oral virtual, podendo ser enviado o arquivo de áudio ou vídeo por meio eletrônico até o início do julgamento em ambiente virtual, e devendo ser observado o prazo de 05 (cinco) minutos previsto regimentalmente, de acordo com artigo 3ª e seus parágrafos da mencionada Portaria. Processo 0794813-21.2024.8.07.0016 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Espécies de Contratos (9580)Cobrança indevida de ligações (10598) Polo Ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A Polo Passivo CLEISE SANTOS *34.***.*34-91 Advogado(s) - Polo Passivo ALINE SILVA DE ARAUJO NUNES - PE32855THIAGO DUEIRE LINS MIRANDA - PE46751 Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "ENILTON ALVES FERNANDES Processo 0714899-26.2024.8.07.0009 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Material (10439)Direito de Vizinhança (10461) Polo Ativo ELIANE MOREIRA SOUZAMARIA JOSE DA CONCEICAO Advogado(s) - Polo Ativo GESSICA GONCALVES GUEDES - DF69855-A Polo Passivo DISTRIBUIDORA SALSICHA Advogado(s) - Polo Passivo ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA - DF74459JANDIR DE ALMEIDA DORNELAS - DF68213-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Processo 0701202-91.2025.8.07.9000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Diálise/Hemodiálise (12504) Polo Ativo ANA ROSA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0770808-32.2024.8.07.0016 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Correção Monetária (7697) Polo Ativo LUIS RENATO BORELLA CAPELLETTO Advogado(s) - Polo Ativo HUDSON RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF46626-ARAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-ARICARDO ARAUJO BORGES - DF44825-A Polo Passivo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "ITANUSIA PINHEIRO ALVES Processo 0795403-95.2024.8.07.0016 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Prazo de Validade (10383) Polo Ativo ISABEL CRISTINA SILVA MEDEIROS Advogado(s) - Polo Ativo ELIAS JOSE DE CARVALHO JUNIOR - SP432065-AROLLAND FERREIRA DE CARVALHO - DF24716-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "JERRY ADRIANE TEIXEIRA Processo 0796765-35.2024.8.07.0016 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/AIOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s) - Polo Ativo WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A Polo Passivo RODRIGO PENIDO LAGES Advogado(s) - Polo Passivo RAQUEL ALVES GENTIL - DF67319-AAMANDA VICTORIA PRADO LAGES - DF5492300A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO Processo 0790781-70.2024.8.07.0016 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Averbação / Contagem de Tempo Especial (10277) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BELCHIOR SILVANO GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA Processo 0701398-61.2025.8.07.9000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Limite de Idade (10373) Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Polo Passivo HENRIQUE PEREIRA DE LIMA Advogado(s) - Polo Passivo PRISCILLA LIMA COQUEIRO RODRIGUES - DF41541 Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0782531-48.2024.8.07.0016 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Direito de Vizinhança (10461) Polo Ativo MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE GAIAO DOS SANTOS - DF52103-A Polo Passivo ROSA & SILVA AGENTE IMOBILIARIO LTDAAUGUSTO PATARELI Advogado(s) - Polo Passivo LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS - DF40369-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Processo 0727076-86.2024.8.07.0020 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Cancelamento de vôo (4830)Irregularidade no atendimento (11864) Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Polo Passivo JOAQUIM JOSÉ GOMES ESTEVES MARTINS Advogado(s) - Polo Passivo RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR - CE2518900A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem REGINALDO GARCIA MACHADO Processo 0763623-40.2024.8.07.0016 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inadimplemento (7691)Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699)Indenização por Dano Moral (7779)Planos de saúde (12486)Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A Polo Passivo ALICIA DAIANA OLIVEIRA BENTES Advogado(s) - Polo Passivo MARCO ANTONIO OLIVEIRA DE ARAUJO - AM8960 Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "EDMAR RAMIRO CORREIA Processo 0800246-06.2024.8.07.0016 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo BANCO INTER SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO INTER SA SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Polo Passivo BRUNA GABRIEL HEINEN Advogado(s) - Polo Passivo MILENE ARAO EVANGELISTA - DF34193-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "EDMAR RAMIRO CORREIA Processo 0706439-41.2024.8.07.0012 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inadimplemento (7691)Prestação de Serviços (9596)Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo BRATEC BRASILIA SERVICOS E ASSITENCIA TECNICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRENO PALOMBA - SP334470-A Polo Passivo MARINEIDE FERREIRA LEITE Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - IESB Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Processo 0706866-38.2024.8.07.0012 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inadimplemento (7691)Prestação de Serviços (9596)Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)Indenização por Dano Moral (7779)Bancários (7752)Práticas Abusivas (11811) Polo Ativo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI RODRIGO SCOPEL - RS40004-AANA PAULA FERREIRA MIRANDA - MS20777-A Polo Passivo ANTONIA PATRICIA DA SILVASEBASTIAO DOS SANTOSCHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF67492-AGABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF48578-AISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF67492-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Processo 0724474-64.2024.8.07.0007 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo BANCO INTER SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO INTER SA LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488-A Polo Passivo ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA - DF29318-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "RENATO MAGALHAES MARQUES Processo 0718026-69.2024.8.07.0009 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inadimplemento (7691)Locação de Imóvel (9593)Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS LIMASERGIO ROCHA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ADEILSON DOS SANTOS MORAES - DF34450-AESTHEFANO AQUILINO BARBOSA - DF71510 Polo Passivo SIMONE RIBEIRO DA SILVANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE LUIZ DA CONCEICAO LIMA - DF38892-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Processo 0716734-58.2024.8.07.0006 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Pagamento Indevido (7714)Prestação de Serviços (9596)Cartão de Crédito (7772)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A.
RIC -
19/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AGUIDA MARIA VALE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/03/2025 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/03/2025 15:31
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO NÃO COMPROVADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
CRUZAMENTO.
DESATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE.
DEVER DE CAUTELA.
INOBSERVÂNCIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Tratam-se de recursos inominados interpostos pelos autores e pelos réus em face da sentença exarada pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos formulados em relação à empresa ré (Uber) e procedente o pedido inicial para condenar os demais réus a pagarem ao autor, solidariamente, a importância de R$ 9.412,93 (nove mil quatrocentos e doze reais e noventa e três). 2.
Na origem, os autores ajuizaram ação em que pretendem a condenação dos réus a lhes pagarem o valor de R$ 9.412,93, em reparação por danos materiais.
Narraram que, no dia 08/03/2024, trafegavam pela via W1 norte, na altura da quadra 303, quando o veículo conduzido pelo terceiro réu e de propriedade da segunda ré adentrou na via na frente do veículo dos autores, causando a colisão na lateral esquerda do veículo dos réus.
Argumentaram que o réu fazia transporte de passageiro pela plataforma da primeira ré e que no momento ele saía do interior da quadra 303 e buscava acessar a via externa.
Afirmaram que o motorista réu retirou o veículo do local do acidente, no intuito de alterar a cena, bem como que todos que estavam no veículo dos autores foram lesionados e encaminhados para atendimento médico.
Discorreram que foi realizada perícia no local do acidente e que o réu condutor afirmou ser motorista de aplicativo e que não tinha condições de arcar com os danos.
Destacaram que os reparos no veículo somaram a quantia de R$ 8.700,00 e que arcaram com o valor de R$ 712,93, relativo ao pagamento de guincho, transporte em aplicativo e aluguel de carro. 3.
Recursos tempestivos e adequados à espécie.
O preparo do recuso dos réus é regular (ID 68393717, p.1).
Recurso dos autores desacompanhado de preparo, ante o requerimento da gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor dos autores recorrentes, considerando que auferem rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões pela empresa recorrida (ID 68393720) e pelos autores (ID 68393721). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da dinâmica dos fatos acerca da colisão entre os veículos e na responsabilidade civil aplicável ao caso. 5.
Em suas razões recursais, os autores recorrentes alegaram que o veículo conduzido pelo terceiro réu realizava transporte de passageiros pela plataforma da empresa recorrida.
Argumentaram que a empresa ré tem o dever de reparação dos danos por integrar a cadeia de consumo e deve responder de forma objetiva, em razão da aplicação das normas de defesa do consumidor.
Requereram a condenação da empresa ré a pagar, de forma solidária, o valor de R$ 9.412,93. 6.
Em suas razões recursais, os réus recorrentes suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da ré A., sob o argumento de que ela não era a condutora do veículo, mas apenas a proprietária do bem.
Alegaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não há nos autos comprovação dos pagamentos realizados para fins de conserto do veículo, do aluguel de automóvel particular e do serviço de guincho.
No mérito, argumentaram que o veículo conduzido pelo réu já se encontrava circulando dentro da rotatória na via W1, na altura da quadra 303 norte e detinha a preferência de passagem.
Destacaram que o autor condutor foi o responsável pela colisão, pois executou manobra sem a cautela devida, na medida em que teve tempo suficiente para realizar a frenagem de seu veículo.
Defenderam que o condutor autor agiu com negligência ou imprudência devendo ser reconhecida, no mínimo, a culpa concorrente.
Requereram a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. 7.
Preliminar de inépcia da petição inicial.
A petição inicial narrou de forma coerente os fatos e fundamentos do pedido, inclusive com os valores pleiteados e seus respectivos comprovantes, possibilitando, de modo suficiente, o exercício do contraditório.
Preliminar rejeitada. 8.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade "ad causam" deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
No caso de ressarcimento de danos relativos a acidente de trânsito, é consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o proprietário do veículo responde de forma solidária.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 9.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Os autores recorrentes não lograram êxito em comprovar que o condutor réu estava realizando transporte de passageiro pelo aplicativo da empresa ré no momento da colisão.
Os autores também não estavam consumindo o serviço de transporte de passageiros prestado pela empresa ré no momento da colisão.
Logo, o caso em exame não configura relação de consumo, não sendo aplicáveis as normas de defesa do consumidor. 10.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 11.
Nos casos de acidente de trânsito em que as teses das partes são conflitantes, cabe ao magistrado a análise dos elementos trazidos aos autos, proferindo a decisão de acordo com seu livre convencimento. 12.
De acordo com o art. 34 do Código de Trânsito, cabe ao condutor se certificar que não há perigo aos demais ocupantes da via, ao realizar uma manobra, devendo ceder passagem aos veículos que transitam em sentido contrário durante a manobra de mudança de direção.
Já o art. 36 também do CTB, prevê que o "condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando". 13.
No caso, as fotografias do local do acidente e da extensão dos danos, juntadas aos autos (ID 68393201, p. 3/5 e 68393691, p. 15/16) corroboram com a versão dada pelo autor, o qual se encontrava transitando na via preferencial W1, nas proximidades da rotatória da quadra 303 norte, quando o veículo conduzido pelo réu adentrou na rotatória de forma abrupta dando causa à colisão.
O réu condutor não logrou êxito em comprovar que adentrou primeiro na rotatória e que o autor teve tempo suficiente para realizar a frenagem de seu veículo, mormente por trafegar na via preferencial W1.
A dinâmica do acidente evidencia que o réu desrespeitou a sinalização de parada e faixa de retenção, avançando de forma abrupta na rotatória, afastando a alegação de culpa concorrente. 14.
Pelo que se pode colher das provas em cotejo com a narrativa das partes, o réu/condutor realizou manobra, não se atentando às condições do trânsito, adentrando a via que detinha a preferência e dando causa à colisão.
Os autores recorrentes não comprovaram qualquer conduta ilícita da empresa recorrida capaz de gerar os alegados danos materiais, inexistindo, portanto nexo de causalidade em relação aos pedidos formulados em relação a esta.
Assim, correta a improcedência do pedido em relação à empresa ré, cabendo apenas aos demais réus o dever de reparação dos danos materiais suportados pelo autor. 15.
Quanto ao valor da indenização por danos materiais, os autores apresentaram 3 orçamentos que foram realizados em oficinas diversas.
Os referidos orçamentos guardam coerência entre si quanto aos danos serem localizados na parte dianteira do veículo.
Os autores também comprovaram gastos com locação de veículo particular, no valor de R$ 500,00, em período condizente com a realização dos reparos (12/03/2024 a 26/03/2024), conforme recibo de ID 68393662.
Assim, a quantificação da indenização por danos materiais, tomada com base no menor orçamento apresentado e demais gatos suportados pelos autores, se mostrou adequada e proporcional à extensão dos danos materiais, de forma que não há reparo a se fazer. 16.
Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas.
No mérito, não providos. 17.
Sem custas e sem honorários, ante a sucumbência recíproca das partes. (art. 55 da Lei 9.099/95). 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
17/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:42
Conhecido o recurso de CAROLINE JESUS DO NASCIMENTO - CPF: *54.***.*05-63 (RECORRENTE), AGUIDA MARIA VALE (RECORRENTE), FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS - CPF: *27.***.*82-34 (RECORRENTE) e RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA FILHO - CPF: *37.***.*58-80 (RE
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:59
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 19:39
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/02/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
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