TJDFT - 0715139-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:30
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLEI ALVES DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:42
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade civil da entidade devedora. 2.
A teoria maior, ou subjetiva, da desconsideração da personalidade jurídica, exige a presença de dois requisitos autorizadores: a existência de prejuízo ao credor e a ocorrência de abuso de personalidade. 2.1.
A desconsideração apenas pode ser deferida mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de acordo com a regra prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
A mera dissolução irregular da pessoa jurídica não é suficiente para subsidiar o requerimento de desconsideração. 3.1.
A singela ausência de bens penhoráveis não é suficiente para a demonstração do desvio de finalidade. 4.
No caso em exame o credor não produziu elementos de prova suficientes para a demonstração do preenchimento dos requisitos autorizadores para a consecução da medida aludida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/06/2024 17:11
Conhecido em parte o recurso de MARLEI ALVES DOS SANTOS - CPF: *74.***.*80-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLEI ALVES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLESIO BARBOZA DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 23:35
Recebidos os autos
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15/04/2024 23:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/04/2024 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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