TJDFT - 0702046-52.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:14
Baixa Definitiva
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27/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:13
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO CARLOS DA PAIXAO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:35
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/09/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:05
Prejudicado o recurso
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02/09/2024 17:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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02/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/08/2024 18:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/07/2024 21:54
Juntada de Petição de agravo interno
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12/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:05
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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08/07/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/07/2024 09:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/07/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0702046-52.2024.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEONARDO CARLOS DA PAIXAO APELADO: NÃO HÁ D E C I S Ã O LEONARDO CARLOS DA PAIXÃO interpôs recurso de Apelação contra Sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, a fim de obter a expedição de alvará judicial para autorizar sua exclusão dos quadros da Cooperativa dos Motociclistas Profissionais do Distrito Federal, independentemente de decisão assemblear.
Em suas razões recursais, aduziu a impossibilidade de retirada da cooperativa pelos meios estabelecidos no estatuto.
Ainda, afirmou que o preparo não foi recolhido em razão da gratuidade de justiça concedida pelo juízo de origem em Sentença.
Instado a realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, o prazo decorreu "in albis". É o relatório.
Decido unipessoalmente.
O recolhimento das custas processuais tem o objetivo de cobrir as despesas do Poder Judiciário com processamento do feito.
A comprovação do pagamento deve ser feita no momento de interposição do recurso, constituindo-se como requisito extrínseco de admissibilidade ou após intimação da parte para tanto, nos termos dos art. 99, § 7º c/c art. 1.007, § 2º do mesmo Código.
A ideia é permitir a superação dos defeitos formais para possibilitar que o processo cumpra sua função principal: dirimir os conflitos e garantir a pacificação social.
Por esse motivo, a deserção nunca será decretada de forma imediata, sendo dever do magistrado intimar o recorrente para cumprir seu ônus processual.
No caso dos autos, ao peticionar junto ao juízo de origem, o apelante realizou a comprovação do pagamento das custas processuais.
Logo após o recebimento da Inicial, contudo, o juízo de origem exarou Sentença pela qual foi indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.
Na mesma oportunidade, a Sentença consignou que " Suspendo a exigibilidade das verbas – despesas processuais, para a parte requerente; em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mercê do benefício da justiça gratuita, ora concedido".
Da leitura dos autos, conforme exposto anteriormente, é possível concluir que a concessão do benefício de gratuidade de justiça se tratou de erro material constante da Sentença, haja vista não ter sido sequer formulado pedido nesse sentido e ter sido comprovado o recolhimento das custas judiciais junto ao juízo de origem.
Assim, a parte apelante foi instada a comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
O prazo concedido transcorreu sem manifestação.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
25/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:05
Não recebido o recurso de LEONARDO CARLOS DA PAIXAO - CPF: *57.***.*50-87 (APELANTE).
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25/06/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/06/2024 11:27
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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