TJDFT - 0719657-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:07
Outras decisões
-
29/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 18:11
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das despesas de sucumbência devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. -
09/09/2024 08:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:21
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:10
Outras decisões
-
07/08/2024 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO - CPF: *94.***.*12-04 (REQUERIDO).
-
24/07/2024 14:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0719657-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: D.
A.
D.
C.
L.
REQUERIDO: J.
D.
R.
N.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte ré foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Conforme procuração ao Id 184499132 e declaração de hipossuficiência ao Id 188902958, o réu declarou ser servidor público.
Em que pese a intimação, não foi apresentado contracheque.
Ainda, apenas foram apresentados extratos bancários de duas contas.
Conforme relatório de relacionamentos bancários em anexo, o réu deixou de trazer os extratos de dezessete contas mantidas junto a outras instituições bancárias.
A não apresentação de seu contracheque, e o silêncio do réu sobre as demais contas bancárias, conduzem à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
Quanto ao pedido formulado pela parte autora para transferência dos valores depositados, faço as seguintes ponderações: Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 27 de junho de 2024 15:33:01.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
27/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO - CPF: *94.***.*12-04 (REQUERIDO).
-
27/06/2024 16:48
Indeferido o pedido de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (REQUERENTE)
-
10/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
19/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:10
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:55
Outras decisões
-
20/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:17
Outras decisões
-
05/02/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/01/2024 10:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:15
Outras decisões
-
01/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 20:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 09:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:07
Deferido o pedido de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
-
28/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
27/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:42
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/04/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:50
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/02/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:39
Recebidos os autos
-
17/11/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:31
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:31
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:01
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 09:31
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
26/07/2022 09:38
Recebidos os autos
-
26/07/2022 09:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 13:11
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/06/2022 09:04
Recebidos os autos
-
28/06/2022 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/06/2022 18:36
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2022 18:47
Recebidos os autos
-
24/06/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/06/2022 09:50
Recebidos os autos
-
24/06/2022 09:50
Outras decisões
-
22/06/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/06/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:29
Deferido o pedido de
-
20/06/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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