TJDFT - 0704907-50.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:14
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MENEZES WANZELLER em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSIAS WANZELLER DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte embargante visa à reforma da sentença de parcial procedência dos pedidos para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a ilegalidade do termo inicial dos juros de mora. 2.
Fatos relevantes. (i) as partes teriam celebrado contrato de compra e venda de bem imóvel com alienação fiduciária; (ii) após inadimplência, teriam firmado aditivo contratual; (iii) a empresa credora ajuizou execução de título extrajudicial alegando inadimplência contratual após pagamento de dez parcelas do aditivo; (iv) a parte apelante opôs embargos à execução alegando a abusividade da capitalização de juros, a cobrança indevida de honorários contratuais e o excesso de execução em razão do termo inicial dos juros moratórios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se desponta (ou não): (i) abusividade da capitalização mensal de juros e sua conformidade com as condições contratuais ajustadas; (ii) excesso de execução em razão do termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A capitalização de juros é permitida em contratos celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (STJ, Súmula 539). 5.
No caso concreto, as cláusulas do aditivo contratual preveem de forma clara a incidência de juros de 12% (doze por cento) ao ano sobre o saldo devedor repactuado. 6.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessário comprovar vantagem exagerada em relação à média de mercado, o que não foi demonstrado pela parte apelante (STJ, Súmula 382). 7.
O pedido de reconhecimento de excesso de execução, com base em suposto termo inicial incorreto dos juros de mora, não pode ser acolhido, pois a parte embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 513, 517, 523, §§ 1º e 5º, 524, 917, §§ 3º e 4º; CDC, arts. 6º e 14; Lei nº 4.595/1964, art. 17; MP 2.170-36/2001; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.659/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7.6.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.007.281/PR, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 19.09.2022; STJ, Súmulas 296, 382, 539, 541; TJDFT, acórdão 1733354, rel.
Desa.
Sandra Reves, j. 02.08.2023; TJDFT, acórdão 1403849, rel.
Desa.
Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 24.03.2022; TJDFT, 0749779-13.2020.8.07.0000, rel.
Des.
João Egmont, j. 05.04.2021. -
23/06/2025 17:44
Conhecido o recurso de ANA CARLA DE MENEZES WANZELLER - CPF: *17.***.*08-00 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 11:28
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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31/03/2025 20:44
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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