TJDFT - 0706419-44.2024.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:01
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 16:55
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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07/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 15:43
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:43
Extinto o processo por desistência
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01/08/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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01/08/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 23:25
Recebidos os autos
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30/07/2024 23:25
Declarada incompetência
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26/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706419-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELLIPE ALVES DE OLIVEIRA REU: 50.760.864 DANIELE MAIDEL, MARLI DE SOUSA GARRUTTI EMENDA 1.
Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda tanto em relação à causa próxima de pedir quanto ao pedido.
Com efeito, na causa de pedir o autor afirma ter sido vítima de estelionato em 18.6.2024 ao adquirir, pela internet, um veículo automotor de placa HMJ2B04, registrado em nome da ré MARLI, tendo efetivado duas transferências eletrônicas via PIX para a ré DANIELE, constatando posteriormente que a empresa vendedora (Vellar Repasses) supostamente inexiste.
Entretanto, o autor orientou sua pretensão somente à obtenção de provimento jurisdicional, inclusive já, liminarmente, em relação ao resultado prático referente à devolução da quantia paga supostamente de forma indevida (premissa consequente), descurando da prévia relação obrigacional pretensamente surgida (premissa antecedente).
Vale dizer, a pretensão deduzida em juízo focou, tão-somente, no resultado prático almejado (bloqueio e devolução de valores), sem, no entanto, focar na validade do ato jurídico prévio.
Assim, antes de se tratar de questão propriamente jurídica, trata-se de questão de lógica, na qual o resultado consequente depende da apreciação da premissa antecedente.
A seguinte lição doutrinal esclarece bem a questão: "Na cumulação sucessiva, o pedido cumulado, ou seja, o pedido posterior, só pode ser examinado no caso de acolhimento do pedido anterior.
Há uma relação de dependência, uma vez que a procedência do pedido principal, deduzido em primeiro plano, é a senha processual para que o pedido posterior possa ser analisado e, eventualmente, acolhido. (...) Essa é a característica que distingue a cumulação sucessiva de pedidos: o autor formula um primeiro pedido, dito principal ou antecedente, cuja procedência condiciona a apreciação do pedido cumulado, dito sucessivo ou subsequente." (OLIVEIRA, James Eduardo.
Petição inicial.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023. p. 111). 2.
Em segundo lugar, verifico também que a petição inicial carece de esclarecimentos, por via de emenda, quanto à pertinência subjetiva para a lide quanto ao polo ativo processual, haja vista que, da ocorrência policial anexada à petição inicial (ID: 202119219), consta ter sido vítima de estelionato cometido pela internet Jefferson Tenório de Oliveira, supostamente perpetrado por Vellar Repasses, referente à aquisição exatamente do mesmo automóvel de placa HMJ2B04. 3.
E em terceiro e último lugar, verifico ainda que a parte autora deverá comprovar que, atualmente, está residente ou domiciliado nesta Circunscrição Judiciária do Guará, haja vista que seu domicílio fiscal atual está localizado em Vicente Pires (*).
Portanto, intime-se a parte autora para cumprimento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos torna-me-ão conclusos logo em seguida para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da peça de provocação.
GUARÁ, DF, 27 de junho de 2024 13:29:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF: *42.***.*38-69 Nome Completo: FELLIPE ALVES DE OLIVEIRA Nome da Mãe: VALDETE ALVES TENORIO DE OLIVEIRA Data de Nascimento: 19/04/1993 Título de Eleitor: 0023420242038 Endereço: CND VICENTE PIRES 33 RUA 12 CONDOMINIO 141 VICENTE PIRES CEP: 72007-263 Municipio: BRASILIA UF: DF x -
27/06/2024 14:08
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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