TJDFT - 0704429-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 16:42
Arquivado Provisoramente
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01/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de PAMELLA NAYARA DA SILVA VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 18:50
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:28
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/12/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de TIAGO WILLIAM VIDAO DE FREITAS em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:10
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/09/2023 15:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de TIAGO WILLIAM VIDAO DE FREITAS em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704429-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAMELLA NAYARA DA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: TIAGO WILLIAM VIDAO DE FREITAS D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/08/2023 10:29
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 17:16
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:16
Deferido o pedido de PAMELLA NAYARA DA SILVA VASCONCELOS - CPF: *30.***.*56-03 (REQUERENTE).
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22/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/08/2023 16:59
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de PAMELLA NAYARA DA SILVA VASCONCELOS em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de TIAGO WILLIAM VIDAO DE FREITAS em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704429-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAMELLA NAYARA DA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: TIAGO WILLIAM VIDAO DE FREITAS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e também porque as partes não solicitaram a produção de prova testemunhal, merecendo registro que os RELATOS das partes já constam da petição inicial (autora) e da contestação (réu), sendo despicienda assim a realização de audiência apenas para colheita de depoimento pessoal.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e nessa linha de raciocínio observo que a demandante noticiou que, em 06/04/2022, por volta das 19h59min, quando conduzia sua moto na altura da QR 202, em velocidade de 35km/h, foi surpreendida pelo surgimento da bicicleta do requerido em sua frente, levando-a a colidir, sem chances de qualquer reação, causando-lhe danos materiais consoante o menor dos orçamentos apresentados.
O réu manifestou-se (ID 165165171) e alegou, acerca dos fatos, que “... a requerida desviou do carro que estava adentrando a via principal e, consequentemente colidiu com o pneu traseiro da bicicleta, que estava trocando de faixa, fato que os levou ao chão...”.
Destarte, a análise do teor da petição inicial, da contestação e das provas coligidas, em especial o vídeo do momento da colisão (ID 153425709), evidencia que, consoante narrou a demandante em sua petição inicial, foi o requerido o causador da colisão, notadamente porque, com o objetivo de atravessar a via por onde JÁ TRANSITAVA a autora, realizou manobra de ingresso na pista sem se atentar devidamente com os veículos que lá trafegavam, dando causa a batida.
Nesse sentido: "EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE MOTOCICLETA E BICICLETA.
RÉU QUE ATRAVESSOU A VIA FORA DA FAIXA E SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA O SINISTRO.
CORRETA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO JUIZADO DE ORIGEM.
RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA.
LESÃO FÍSICA DEMONSTRADA.
AFASTAMENTO DE ATIVIDADES LABORAIS POR APROXIMADAMENTE 2 MESES.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016578-31.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.11.2022)" (TJ-PR - RI: 00165783120218160018 Maringá 0016578-31.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 25/11/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2022) Nessa esteira, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu capítulo III (das normas gerais de circulação e conduta), disciplina em seu art. 34 o seguinte, in verbis: "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.", mas assim não agiu o demandado, que veio a colidir na moto da autora.
Logo, reconhecer a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe, devendo o requerido suportar/reparar os danos materiais a que deu causa, e isso no menor dos orçamentos apresentados, R$ 6.315,00 (ID 153425706), descontada a quantia já transferida por pix pelo pai do réu, de R$ 400,00 (comprovante de ID 153425706, pág. 6), perfazendo assim o montante de R$ 5.915,00.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para condenar o réu a PAGAR à autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 5.915,00 (cinco mil novecentos e quinze reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da ocorrência do acidente (06/04/2022).
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/07/2023 07:48
Juntada de Certidão
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12/07/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 12:30
Juntada de Petição de representação
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03/07/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/07/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 12:29
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 16:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:39
Deferido o pedido de PAMELLA NAYARA DA SILVA VASCONCELOS - CPF: *30.***.*56-03 (REQUERENTE).
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02/05/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/04/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 15:43
Recebidos os autos
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24/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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