TJDFT - 0702290-14.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2025 23:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 19:46
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:45
Outras decisões
-
30/07/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:15
Outras decisões
-
29/07/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:04
Outras decisões
-
24/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2025 18:59
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ROSEMEIRE FRANCINA MENEZES em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MENEZES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/02/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:37
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 20:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:21
Deferido o pedido de AM&M DROGARIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
27/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/11/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702290-14.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AM&M DROGARIA LTDA REVEL: ANNE CAROLINE MENEZES DOS SANTOS, ROSEMEIRE FRANCINA MENEZES DESPACHO Tendo em conta as informações prestadas pela empresa requerente na petição retro, desentranhe-se o mandado de id. 202981630, para nova tentativa de cumprimento.
Int.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 16:56:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSEMEIRE FRANCINA MENEZES em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MENEZES DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702290-14.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AM&M DROGARIA LTDA REVEL: ANNE CAROLINE MENEZES DOS SANTOS, ROSEMEIRE FRANCINA MENEZES SENTENÇA AM&M DROGARIA LTDA ajuizou ação de despejo c/c cobrança contra ANNE CAROLINE MENEZES DOS SANTOS e ROSEMEIRE FRANCINA MENEZES.
Relata que celebrou com a primeira ré contrato de locação relativo ao imóvel situado na Quadra 13, Conjunto 07, lote 01, sala 302, Paranoá/DF, no qual a segunda ré figurou como fiadora.
Informa a inadimplência do aluguel vencido em fevereiro de 2024.
Pede a rescisão do contrato firmado entre as partes, o despejo parte da ré locadora e a condenação desta a pagar a quantia de R$ 5.603,10, bem como as parcelas locatícias vincendas no decorrer da demanda.
Custas recolhidas (ID 193250270).
As réu foram citadas e não apresentaram resposta.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de resposta, decreto a revelia da parte ré.
A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A revelia produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na petição de ID 193250265, a parte autora relaciona todos os débitos relacionados ao contrato.
As parcelas indicadas guardam pertinência como o contrato, inclusive a multa devida no caso de rescisão.
A parte ré não se insurgiu contra tal valor.
Não há causa para afastar a cobrança realizada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91.
Determino a expedição de mandado de despejo, garantido à ré locatária prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, “a”, Lei 8.245/91).
Condeno às rés ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de fevereiro de 2024 até a data de desocupação do imóvel, cujo valor mensal corresponde a R$ 1.210,00.
Condeno as rés ao pagamento das despesas com energia elétrica, água e esgoto, ainda não pagas, até a data de desocupação.
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, incidentes a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno as réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702290-14.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AM&M DROGARIA LTDA REU: ANNE CAROLINE MENEZES DOS SANTOS, ROSEMEIRE FRANCINA MENEZES DECISÃO Regularmente citadas, as requeridas deixaram de oferecer defesa no prazo legal.
Desta forma, decreto as suas revelias, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intime-se.
Paranoá/DF, 28 de junho de 2024 19:10:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:57
Decretada a revelia
-
24/06/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MENEZES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ROSEMEIRE FRANCINA MENEZES em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:12
Outras decisões
-
15/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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