TJDFT - 0712625-56.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:10
Baixa Definitiva
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11/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ULISSES CARLOS PINTO em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0712625-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ULISSES CARLOS PINTO RECORRIDO: MATHEUS FERNANDES DUDA, LAIS DE SOUSA FERNANDES, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO A parte recorrente interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, sem comprovar a sua hipossuficiência, o que motivou o indeferimento do pedido.
Intimado a efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, este permaneceu inerte.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, art. 99, § 7º, do CPC e art. 10, inciso V, do RITR.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação , a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95 C/C Enunciado 122 do FONAJE.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
10/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:53
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ULISSES CARLOS PINTO - CPF: *83.***.*14-72 (RECORRENTE)
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10/02/2025 13:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/02/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ULISSES CARLOS PINTO em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:42
Gratuidade da Justiça não concedida a ULISSES CARLOS PINTO - CPF: *83.***.*14-72 (RECORRENTE).
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03/02/2025 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/02/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ULISSES CARLOS PINTO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/01/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712625-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS DE SOUSA FERNANDES, MATHEUS FERNANDES DUDA REQUERIDO: ULISSES CARLOS PINTO, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC).
Em linhas gerais, a parte autora narrou que, no dia 10 de dezembro de 2021, locou para fins residenciais, com GARANTIA CREDPAGO, mediante contrato escrito e aditivos, o imóvel situado na QR 414 CONJUNTO 05 CASA 16 B, SAMAMBAIA NORTE, CEP: 72320-205, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início de vigência em 20/12/2021 e término em 19/12/2024.
Afirmaram os autores que, desde que passaram a residir no imóvel, se depararam com vícios ocultos, os quais eram repassados ao proprietário, tendo ele se comprometido a resolver.
No corpo da inicial, os requerentes trouxeram uma ordem cronológica dos problemas surgidos.
Assim, no dia 26/12/2022, sustentaram que a imobiliária foi acionada acerca de um vazamento no telhado.
No dia 02/01/2023, aduziram que a situação se agravou, pois, com o grande volume de chuva, a água transbordou pela calha, alagando a cozinha.
Apesar dos reparos realizados, a situação não se resolvia.
Narraram, ainda, que, no dia 18/01/2023, após vários problemas na parte elétrica, a imobiliária enviou um eletricista.
No entanto, a casa continuava alagando e nada de uma solução.
Segundo consta, no dia 25/01/2023, o funcionário da imobiliária afirmou que o primeiro requerido, devido a problemas financeiros, não tinha como fazer o reparo.
Assim, no dia 26/01/2023, o primeiro requerido esteve no imóvel informando que o seu interesse era pela desocupação do imóvel.
Nesse dia, os autores afirmaram que teria sido realizado um acordo verbal, no qual eles poderiam desocupar o imóvel quando encontrassem outro que atendesse às suas necessidades e, em contrapartida, o proprietário os liberaria das pendências de vistoria final, rescisão contratual e pintura do imóvel.
Alegaram que, no dia 15/02/2023, a representante da imobiliária enviou uma minuta de acordo em dissonância com o que tinha sido combinado verbalmente no dia 26/01/2023.
Diante disso, os autores foram obrigados a dar por rescindida a locação e se mudar para um novo endereço, em razão da ausência dos reparos necessários.
O primeiro requerido, por sua vez, impugnou os fatos aduzidos pela parte autora, defendendo não ter incorrido em ilícito contratual, na medida em que a referida infiltração teria decorrido de caso fortuito ou força maior.
A segunda requerida, de outro lado, afirmou não ter cometido qualquer ilícito contratual, de modo que não pode ser responsabilizada, ainda que o débito seja declarado indevido.
Ao final, formula pedido contraposto para condenar a parte autora ao pagamento dos valores por ela repassados à imobiliária.
Pois bem.
A hipótese versa sobre responsabilidade civil subjetiva fundamentada na Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), por violação às obrigações impostas ao locador pelo artigo 22, incisos I e IV, in verbis: Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; (…) IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; (…) Com efeito, o problema estrutural no imóvel locado narrado na petição inicial, qual seja, infiltrações no apartamento, foram devidamente comprovados pelas fotos e pelos vídeos anexados aos autos junto com a petição inicial.
As fotos e os vídeos mostram de maneira clara infiltrações no imóvel alugado pelos requerentes para sua residência.
Nesse contexto, o que está evidenciado nos autos é que o imóvel locado pela parte autora apresentou vícios que a impediram de usufruir plenamente dele, sendo que o locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, assim como responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, nos termos do já citado art. 22, incisos I e IV, da Lei 8.245/91.
Assim, tendo em vista que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do locador, impositiva a declaração de inexistência de débitos a título de pendências de vistoria final/pintura no imóvel e aluguel no período de 10/03/2023 a 29/03/2023 e IPTU/TLP 2023 parcelas 01/06 (60%) e 02/06 (60%) 18 dias.
Igualmente, diante da referida constatação, a parte autora faz jus ao valor de R$ 5.471,40, o qual corresponde a 3 meses de aluguel, por força da Cláusula Décima Sétima do contrato entabulado entre as partes, tendo em vista a infração contratual por parte do primeiro requerido.
Ademais, mister se faz o acolhimento da pretensão da parte autora de ser indenizada pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Os vídeos mostram que as infiltrações foram a causa dos danos provocados nos móveis dos requerentes, em especial nos armários.
Da mesma forma, por essa razão, foram obrigados a se mudar.
Nesse ponto, a extensão dos danos restou demonstrada pelos orçamentos anexados aos autos (ID 200828333 e 200828334), razão pela qual o primeiro requerido deverá reparar o prejuízo no montante total indicado, qual seja, R$ 750,00.
Da mesma forma, por força do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.245/91, os autores fazem jus à restituição dos alugueis relativos aos períodos de 16/01/2023 a 09/02/2023 (R$1.458,40) e 10/02/2023 a 09/03/2023 (R$1.641,42), tendo em vista que os reparos iniciaram em 06/01/2023, e não foram concluídos até a data da saída dos locatários do imóvel.
Passo á análise do pedido de danos morais.
Assiste razão aos autores também quanto a esse pedido.
Nota-se que houve uma surpresa indevida com as infiltrações.
O bem foi entregue pelo locador com vício, que prejudicou sobremaneira os requerentes, já que precisaram se mudar às pressas.
Assim, não se trata de mero aborrecimento.
Os autores têm direito à reparação moral.
Ademais, em virtude dos fatos objeto desse processo, o nome do segundo autor foi indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito, o que foi comprovado no ID 200828340.
Vê-se, nesse ponto, que a seguradora (segunda requerida) pagou os valores inadimplidos à imobiliária e indevidamente lançou o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, a segunda ré deve responder solidariamente pelos danos morais causados.
Portanto, em face da situação fática do caso e levando em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), o caráter pedagógico do dano moral, a proibição de enriquecimento ilícito, a capacidade econômica das partes e o princípio da proporcionalidade, fixo a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Ainda, sobre a litigância de má-fé aventada pelo primeiro requerido, não vislumbro, no caso concreto, quaisquer das hipóteses legais que autorizam a sua aplicação.
Verifica-se que o litigante de má-fé consiste naquele que se utiliza do processo com o fim de causar dano processual a outra parte.
O princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário é a regra, sendo que a alegação de litigância de má-fé é a exceção, e como tal deve ser analisada com temperamentos, posto que a afirmação de litigância de má-fé deve vir necessariamente acompanhada de prova irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos.
Nessa toada, o mero ajuizamento de demandas, com o objetivo de ver reconhecido um direito que se julga titular, como é o caso dos autos, nos termos dos fundamentos já expostos, não pode ser confundido com o comportamento desleal da parte, tampouco se subsome a qualquer das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não vislumbro conduta processual tipificadora de litigância de má-fé, ausente ainda o dolo processual, considerado indispensável para a condenação, consoante remansoso entendimento jurisprudencial.
Registro, por fim, que o pedido da segunda ré não pode ser objeto de pedido contraposto na presente demanda, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95, na medida em que não está fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
A pretensão da parte autora está baseada na alegação de que suportou danos materiais e morais em virtude da falha estrutural do imóvel locado, enquanto o pedido contraposto está fundado no alegado inadimplemento da parte autora de obrigação oriunda de contrato de locação.
Nas hipóteses em que a pretensão do réu não preenche os requisitos de admissão do pedido contraposto, como é o caso dos autos, a jurisprudência orienta que a solução mais adequada é o indeferimento do processamento do pedido contraposto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente o débito dos autores junto aos réus relativo às pendências de vistoria final/pintura no imóvel e aluguel período 10/03/2023 a 29/03/2023 e IPTU/TLP 2023 parcelas 01/06 (60%) e 02/06 (60%) 18 dias; b) Determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; c) Condenar o primeiro réu ao pagamento de R$ 9.321,22 a título de danos materiais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir da citação, atualizado pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24. d) Condenar os réus a compensar o dano moral experimentado pela parte autora no valor de R$ 5.000,00.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação.
Para tanto, a partir da citação, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se os competentes ofícios ao SPC/Serasa, para que procedam à imediata retirada de qualquer apontamento de dívida realizado pela parte ré, referente ao objeto da presente discussão.
INDEFIRO o processamento do pedido contraposto formulado pela segunda ré, por não preencher os requisitos do art. 31 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei Federal n.º 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/95.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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