TJDFT - 0712687-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 13:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2025 13:02 Transitado em Julgado em 27/03/2025 
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                                            28/03/2025 03:13 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 02:47 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 02:32 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 02:39 Decorrido prazo de DESIREE EVANGELISTA DA SILVA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:50 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 02:39 Publicado Sentença em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 15:30 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 15:30 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712687-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente DESIREE EVANGELISTA DA SILVA e como parte executada a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
 
 Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
 
 Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
 
 Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
 
 Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
 
 Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
 
 Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
 
 Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
 
 Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
 
 Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
 
 Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
 
 Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
 
 Ressalto que a habilitação dos créditos e demais informações poderão ser obtidas pelo(a) credor(a) no site oficial da Administração Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas, por meio do seguinte link: https://rj123milhas.com.br/#/home.
 
 Intimem-se.
 
 Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            18/02/2025 20:33 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II 
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                                            18/02/2025 17:47 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 17:47 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            18/02/2025 13:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            18/02/2025 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2025 18:08 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            15/02/2025 18:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 12:27 Transitado em Julgado em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 12:24 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 16:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            08/11/2024 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2024 16:29 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 16:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/11/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 17:05 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 15:36 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 16:29 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            10/10/2024 00:09 Publicado Sentença em 10/10/2024. 
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                                            09/10/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            07/10/2024 18:14 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 18:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/09/2024 09:17 Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            27/09/2024 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2024 02:21 Decorrido prazo de DESIREE EVANGELISTA DA SILVA em 26/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 11:14 Juntada de Petição de réplica 
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                                            24/09/2024 19:01 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/09/2024 19:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            24/09/2024 19:01 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/09/2024 02:58 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 02:58 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            13/07/2024 02:48 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            11/07/2024 04:33 Decorrido prazo de DESIREE EVANGELISTA DA SILVA em 10/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 10:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/07/2024 03:01 Publicado Certidão em 05/07/2024. 
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                                            04/07/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0712687-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 24/09/2024 17:00 Sala 6 - NUVIMEC2.
 
 LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
 
 Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
 
 A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
 
 O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
 
 A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
 
 Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
 
 A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
 
 Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
 
 O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
 
 Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
 
 Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
 
 Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
 
 Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
 
 Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
 
 Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
 
 Brasília, DF Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
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                                            03/07/2024 02:55 Publicado Decisão em 03/07/2024. 
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                                            02/07/2024 17:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/07/2024 17:27 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2024 17:26 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            02/07/2024 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712687-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Acolho a emenda de id. 202276908.
 
 Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação, considerando a desistência quanto ao pedido de tutela, em que pese a manutenção do referido pedido, no preâmbulo da peça de ingresso.
 
 Cite-se e intime-se a parte requerida.
 
 Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
 
 Promova-se a citação/intimação.
 
 Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
 
 Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
 
 Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
 
 Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
 
 Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
 
 TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            28/06/2024 18:28 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 18:28 Recebida a emenda à inicial 
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                                            28/06/2024 13:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            28/06/2024 11:19 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            21/06/2024 03:37 Publicado Decisão em 21/06/2024. 
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                                            21/06/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712687-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
 
 No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0745824-81.2024.8.07.0016, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF.
 
 Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
 
 Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
 
 Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
 
 Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
 
 Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
 
 Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento.
 
 Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
 
 Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
 
 TJDFT.
 
 Retifique-se a autuação.
 
 Insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
 
 Por fim, advirto à parte autora que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            19/06/2024 16:27 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 16:27 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/06/2024 14:12 Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            19/06/2024 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 14:00 Remetidos os autos para o consumidor.gov.br 
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                                            19/06/2024 14:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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