TJDFT - 0702626-18.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:35
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:35
Outras decisões
-
08/07/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:08
Outras decisões
-
05/07/2025 21:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702626-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: JOAO PAULO CARDOSO MARTINS DECISÃO O exequente pretende a renovação da pesquisa de bens junto aos sistemas disponíveis neste Juízo.
Contudo, analisando os autos, observo que a parte não trouxe comprovação de alteração da situação econômica da parte executada.
Com efeito, conquanto a penhora on-line objetive acelerar a prestação jurisdicional, não há previsão legal para reiteração de sua realização, de modo que a jurisprudência consolidou-se no sentido de exigir a demonstração de mudança na situação econômico-financeira da parte, bem como o decurso de lapso temporal razoável (Acórdão 1150807, 07176468320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro a renovação das diligências.
Fica a parte exequente intimada para indicar bens passíveis de penhora ou comprovar documentalmente alteração da situação econômica da executada .
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 17:17:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:32
Outras decisões
-
11/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:41
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARDOSO MARTINS em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:46
Mandado devolvido redistribuido
-
25/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 19:48
Recebidos os autos
-
19/01/2025 19:48
Outras decisões
-
17/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 22:10
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702626-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: JOAO PAULO CARDOSO MARTINS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 212458559, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702626-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: JOAO PAULO CARDOSO MARTINS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 209026384, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:09
Outras decisões
-
12/07/2024 22:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702626-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: JOAO PAULO CARDOSO MARTINS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARDOSO MARTINS em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:47
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
01/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702278-97.2024.8.07.0008
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 17:45
Processo nº 0702278-97.2024.8.07.0008
Leticia da Silva de Morais
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Francisco das Chagas Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 17:40
Processo nº 0702702-24.2024.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Delson Alexandre Lima Braia
Advogado: Ramon Oliveira Campanate
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 20:01
Processo nº 0702317-94.2024.8.07.0008
Decolar
Ana Lucia da Silva Oliveira
Advogado: Guilherme Henrique Orrico da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 21:16
Processo nº 0702317-94.2024.8.07.0008
Larissa Peixoto da Silva
Decolar
Advogado: Guilherme Henrique Orrico da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 22:11