TJDFT - 0773282-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 17:15
Deferido o pedido de THOME MOREIRA BORGES NETO - CPF: *33.***.*87-05 (EXEQUENTE).
-
04/09/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 17:58
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de THOME MOREIRA BORGES NETO em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 21:38
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:38
Outras decisões
-
17/06/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:05
Deferido o pedido de THOME MOREIRA BORGES NETO - CPF: *33.***.*87-05 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:17
Deferido o pedido de THOME MOREIRA BORGES NETO - CPF: *33.***.*87-05 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:38
Outras decisões
-
31/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 17:28
Juntada de comunicação
-
04/12/2024 16:38
Juntada de comunicação
-
28/11/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 14:52
Juntada de comunicação
-
25/11/2024 14:29
Juntada de comunicação
-
25/11/2024 14:25
Juntada de comunicação
-
18/11/2024 15:06
Juntada de comunicação
-
14/11/2024 16:30
Juntada de comunicação
-
14/11/2024 16:29
Juntada de comunicação
-
14/11/2024 13:56
Juntada de comunicação
-
14/11/2024 13:56
Juntada de comunicação
-
14/11/2024 13:11
Juntada de comunicação
-
14/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 11:23
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:49
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 09:49
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 09:49
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 09:48
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 09:48
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 09:48
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 09:48
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 09:48
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 20:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:46
Deferido o pedido de THOME MOREIRA BORGES NETO - CPF: *33.***.*87-05 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:33
Outras decisões
-
10/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:20
Outras decisões
-
12/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de THOME MOREIRA BORGES NETO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:43
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
13/08/2024 07:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773282-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THOME MOREIRA BORGES NETO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por THOME MOREIRA BORGES NETO, em desfavor de HURB TECNOLOGIES S.A.
O autor requer: i) rescisão do contrato; ii) reparação de danos materiais no valor de R$ 8.260,60 referente ao pacote de viagem nº 1 e R$ 7.070,64 referente ao pacote de viagem nº 2; ii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Preliminarmente a ré requer a suspensão do processo até o final processamento das ações civis públicas 0871577-31.2022.8.19.00001 e 0854669-59.2023.8.19.0001 em trâmite na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e a improcedência dos pedidos autorais.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de suspensão feito pela Empresa ré HURB, entendo que não merece prosperar o alegado pedido.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida.
Passo ao exame do meritum causae.
Narra o autor que adquiriu junto a ré dois pacotes de viagem tendo pagado em um deles o valor de R$ 8.260,60 – ID 181782993 - Pág. 3, e outro no valor de R$ 7.070,64 – ID181790196 - Pág. 3.
Ocorre que diante da falta de cumprimento do primeiro pacote adquirido, por parte da ré, no dia 04/08/2023 – ID 181790195 - Pág. 6, a autor solicitou o cancelamento dos pacotes, contudo, não obteve o reembolso.
Em suma, a Empresa ré em sua defesa aduz que se trata de um pacote com datas flexíveis, estando o consumidor sujeito a disponibilidade de datas de acordo com a tarifa promocional para a realização da viagem.
Verbera, também, que não restaram configurados danos a serem ressarcidos ao autor.
Por isso, defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que não honrou os pacotes turísticos adquiridos pela parte autora, evidenciando o inadimplemento contratual da Empresa HURB, que justifica a rescisão contratual pretendida pelo autor.
Por consequência, impõe-se a Empresa ré que restitua os valores que foram pagos pela parte autora para aquisição dos dois pacotes, no valor total de R$ 15.331,24, a ser corrigido desde a data do pedido de cancelamento - – ID 181790195 - Pág. 6.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta da flagrante frustração que a parte autora sofreu ao ver sua viagem de férias impedida na forma inicialmente programada, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:1) DECLARAR rescindido o contrato entre as partes; 2) CONDENAR a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 15.331,24 (quinze mil trezentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), a título de reembolso, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do cancelamento (04/08/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 2) CONDENAR a Empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00, (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 21:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2024 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773282-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THOME MOREIRA BORGES NETO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:50
Outras decisões
-
26/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:24
Outras decisões
-
17/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:17
Juntada de intimação
-
07/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/01/2024 11:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 17:50
Juntada de Petição de intimação
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13/12/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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