TJDFT - 0719993-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:12
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO GUIMARAES RIBEIRO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO FILHO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é majoritária no sentido de que é possível a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 3.
Considerando que os valores auferidos a título de aposentadoria pelo executado agravado é superior ao montante considerado como mínimo necessário para manutenção digna de uma família, a reforma da decisão que reconheceu sua impenhorabilidade é medida mais adequada. 4.
Recurso conhecido e provido. -
06/09/2024 12:40
Conhecido o recurso de LUZIA AVELINO DA SILVA - CPF: *45.***.*81-72 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 21:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
19/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719993-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUZIA AVELINO DA SILVA AGRAVADO: THIAGO GUIMARAES RIBEIRO, FRANCISCO RIBEIRO FILHO D E S P A C H O Nada a prover quanto ao pedido de ID 60928989, uma vez que não há que se falar em pesquisa de endereço da parte que está regularmente representada nos autos, sendo dever desta manter seus dados atualizados (art. 77, V, CPC). À Secretaria para certificar o decurso do prazo para contrarrazões.
Após, tornem conclusos para análise do mérito do recurso.
Brasília-DF, 10 de julho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
16/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 19:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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21/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719993-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUZIA AVELINO DA SILVA AGRAVADO: THIAGO GUIMARAES RIBEIRO, FRANCISCO RIBEIRO FILHO D E S P A C H O O advogado ANDERSON SIQUEIRA LOURENÇO peticiona nos Ids. 60468191 e 60468192 comunicando renúncia aos mandatos outorgados pelos agravados, THIAGO GUIMARAES RIBEIRO e FRANCISCO RIBEIRO FILHO, juntando na oportunidade comunicação às partes via aplicativo de mensagens Whatsapp (Id. 60468193 e 60468194).
Referido meio, contudo, não atende satisfatoriamente aos parâmetros previstos na legislação, não sendo, em princípio, hábil a comprovar a efetiva ciência inequívoca da parte quanto à renúncia do mandato.
Nesse sentido, já decidiu esta 5ª Turma Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
NOTIFICACAÇÃO VIA WHATSAPP.
INEFICÁCIA.
RESPONSABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUBSISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 112 do Código de Processo Civil, “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” 2 - O Código de Processo Civil não prevê, como forma de intimação, a utilização do aplicativo de mensagens WHATSAPP, de forma que se afigura ineficaz a iniciativa de intimação do Autor da ação subjacente acerca da renúncia do mandato levada a efeito pelos Agravantes.
Por conseguinte, os Agravantes continuam a representar o seu Constituinte enquanto não notificá-lo validamente para que constitua sucessor.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão 1315766, 07429631520208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, revela-se por ora ineficaz a notificação de renúncia encaminhada à parte via Whatsapp, de modo a permanecer o advogado a representar a parte outorgante até que regularize e comprove a efetiva notificação da renúncia a seus clientes, observado o prazo processual pertinente (art. 112, §1º, CPC), ou até que estes venham outorgar procuração ao novo patrono, a fim de evitar eventual prejuízo à sua defesa.
De modo a evitar tumulto processual desnecessário, atente-se o advogado que a notificação de renúncia ao mandato deve estar acompanhada de prova da ciência inequívoca dos mandantes acerca da renúncia (art. 112, CPC).
I.
Brasília-DF, 19 de junho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
19/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO FILHO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO GUIMARAES RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUZIA AVELINO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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