TJDFT - 0700022-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 14:33
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO GAMBETA em 23/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
28/09/2024 23:56
Recebidos os autos
-
28/09/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 23:56
Homologada a Transação
-
27/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/09/2024 11:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RICARDO GAMBETA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700022-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: RICARDO GAMBETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos de declaração, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade precípua e única de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão, sendo a alteração da decisão uma consequência mais do que excepcional deste instrumento processual.
Das alegações deduzidas, fica evidente o simples intuito da embargante em modificar a decisão a respeito dos termos iniciais de correção monetária e juros, os quais foram devidamente fixados na sentença.
Observo que o não há qualquer tipo de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, revelando mera irresignação da parte, que busca apenas impor o seu particular entendimento na tentativa de modificar o julgado, o que deve ser feito por meio dos instrumentos recursais adequados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Concedo o prazo de 5 dias para o réu se manifestar sobre a petição de ID 207294450.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RICARDO GAMBETA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/07/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700022-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: RICARDO GAMBETA SENTENÇA POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR promoveu ação monitória contra RICARDO GAMBETA, com base em Contrato de Abertura de Crédito.
Desse modo, a parte autora afirma que celebrou Contrato de Abertura de Crédito com a parte requerida.
Essa operação foi registrada sob o n. 307 / 2014 e o valor contratado foi de R$13.808,24.
Em contrapartida, a parte requerida se comprometeu a pagar 60 prestações.
Ocorre que, segundo a parte autora, o requerido tornou-se inadimplente.
Em razão do inadimplemento, o saldo devedor atualizado perfaz o montante de R$10.654,78 Citado, o réu apresentou embargos (ID 199279677), no quais alega que tal cobrança está fulminada pela prescrição.
A parte autora rebateu os argumentos dos embargos no ID 200580525.
Em decisão ID 183046712 foi indeferida a concessão de gratuidade processual à parte autora.
Relatados, passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, a parte ré, conforme ID 202829277, recebe mensalmente, valor correspondente a mais de 5 salários-mínimos.
Desse modo, ainda que possua encargos, não foi comprovado que não possua recursos financeiros para custear o processo.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte Requerida.
No que tange à prescrição suscitada, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela no caso de dívida parcelada, a qual corresponde ao dia 31/01/2019, conforme ID 182922509 .
Ocorre que, de acordo com o artigo 206, § 5º, do Código Civil, o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos.
Assim sendo, como a demanda foi proposta em 02/01/2024, não transcorreu o prazo prescricional.
A dívida permanece, portanto, exigível.
Desse modo, não há prescrição da cobrança.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A partir disso, depreende-se dos autos que a ação se fundamenta em " Contrato de Abertura de Crédito", celebrado em 09 de janeiro de 2014, por meio do qual foi disponibilizado ao réu crédito no montante de R$13.808,24 (treze mil, oitocentos e oito reais e vinte e quatro centavos), com vencimento final designado em 31/01/2019 (ID 182922509).
O montante total de dívida corrigida é de R$ 10.654,78 (dez mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Assim, registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte autora prestou serviços financeiros à parte ré, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, tratando-se de inegável relação de consumo, é ônus da parte autora demonstrar a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, instruindo os autos com provas do contrato que gerou o débito cobrado.
Nesse sentido, a petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita da existência de obrigação não satisfeita pela parte devedora, a partir da Contrato de Abertura de Crédito devidamente assinado pela parte ré (ID 182922503) e planilha de cálculos suficientemente clara a respeito do valor principal da dívida e sua evolução (ID 182922509).
Demonstrada a existência da relação jurídica e permanência de valores em aberto, a parte ré não foi capaz de comprovar a respectiva quitação ou, ainda, apontar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, não se desincumbindo do ônus probatório disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, ressalte-se que a parte requerida teve pleno conhecimento das regras da contratação, não havendo razão para reconhecer a infração à boa-fé ou à função social, ou qualquer outro motivo suficiente para o afastamento da obrigação.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, constituindo-se o título executivo judicial no valor de R$10.654,78 (dez mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), atualizada monetariamente pelo INPC a contar da propositura da demanda, além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor do título, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
15/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
06/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700022-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: RICARDO GAMBETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de eventualmente proceder na forma do art. 357 do CPC, deve ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça do réu (ID 199269267).
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros fatores que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há indicativo de que o réu apresenta condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, qual seja, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Assim, deve ser afastada a presunção para permitir que o réu comprove sua impossibilidade de custear com as despesas do processo, devendo apresentar, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:53
Outras decisões
-
18/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/06/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:58
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:04
Outras decisões
-
09/02/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 22:52
Recebidos os autos
-
06/01/2024 22:52
Gratuidade da justiça não concedida a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
06/01/2024 22:52
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/01/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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