TJDFT - 0701759-43.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FAUSTO GOMES DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:37
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de FAUSTO GOMES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 22:06
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 21:19
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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09/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:47
Deferido o pedido de FAUSTO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*32-15 (REQUERENTE).
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09/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:13
Processo Desarquivado
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06/09/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicação
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06/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FAUSTO GOMES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 10:34
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FAUSTO GOMES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701759-43.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FAUSTO GOMES DE OLIVEIRA Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Em contestação, o réu pleiteou a suspensão do feito até o julgamento de ações civis coletivas ajuizadas em seu desfavor.
Contudo, não lhe assiste razão.
Conforme entendimento jurisprudencial já consolidado “a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual” (STJ, REsp 240.128/PE, 5ª T., Rel.
Min.
Félix Ficher, DJU de 02.05.00, p. 169).
Nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
A propositura da presente demanda configura renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva, motivo pelo qual indefiro o pedido de suspensão do processo.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 123 MILHAS.
LINHA PROMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
AÇÕES COLETIVAS.
TEMAS 60 E 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E IMPREVISÃO.
AUMENTO DESPROPORCIONAL NO PREÇO DAS PASSAGENS.
NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mantida a gratuidade de justiça deferida na instância de origem.
Ausente qualquer fato superveniente da condição econômica da empresa que afaste o benefício. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese: "Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (Temas 60 e 589). 3.
O propósito da tutela do processo coletivo é variado: abrange direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
As ações coletivas são delineadas pelo pedido e causa de pedir.
Invariavelmente, as pretensões individuais, particularmente as indenizatórias, não estão abrangidas pela ação coletiva.
Assim, não é razoável imputar a espera pela resolução de ação coletiva que sequer tem conhecimento se contempla seus pedidos.
Pedido de suspensão indeferido. 4.
A Teoria da Imprevisão desenvolve-se sobre a possibilidade de revisar ou resolver contratos que se prolongam no tempo em face de fato superveniente e imprevisto que afete substancialmente o sinalagma (equilíbrio) inicial.
São requisitos: 1) contratos de execução continuada ou diferida; 2) prestação excessivamente onerosa; 3) vantagem para a outra parte; e 4) em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 5.
As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade.
Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor.
Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do Código de Defesa do Consumidor - CDC). 6.
Como consectário da boa-fé objetiva, o CDC em seu art. 30 estabelece o princípio da vinculação da oferta: "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". 7.
A oferta é momento pré-contratual de extrema relevância para o consumidor exercer sua liberdade de escolha.
Em caso de descumprimento da oferta ou falha do dever de informar, a lei estabelece instrumentos processuais para que seja realizada a obrigação conforme prometido.
O fornecedor - que se beneficia com a publicidade ou informação imprecisa - não pode se exonerar da oferta e descumprir o combinado no momento da formalização do contrato. 9.
No caso, houve a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes por meio da aquisição das passagens aéreas, bem como a negativa de prestação dos serviços sem que o consumidor determinasse a alternativa ao inadimplemento. 10.
Em 19/08/2023, houve comunicação da impossibilidade de atendimento à oferta para todos os meses restantes de 2023, o que incluiu o período contratado pelo consumidor.
Sustentou a negativa na ocorrência de força maior, fato superveniente para afastar a prestação. 11.
O acervo probatório indica ausência de todos os pressupostos da Teoria da Imprevisão para revisão/resolução contratual praticada pela fornecedora.
O aumento dos valores das passagens pode, em tese, enquadrar-se no art. 478, CC.
Porém, sua demonstração deve ser verificada concretamente, o que não ocorreu na hipótese.
A fornecedora limitou-se a anexar matérias jornalísticas relativas ao aumento do preço médio das passagens e dos combustíveis e à realização de simulações de opções de aquisição em condições diferentes da proposta do consumidor. 12.
Os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo sujeito responsável pela atividade empresarial, sob pena de transmitir a repercussão econômica e a variação dos custos aos consumidores.
A oferta promocional tem por objetivo garantir um preço mais acessível.
No caso, a contratação ocorreu cinco meses antes da previsão da viagem, sob a promessa de emissão dos bilhetes.
Ambas as partes tiveram a oportunidade de se ajustar financeiramente para a celebração do negócio, o que não pode ser simplesmente desfeito sobre a alegação de onerosidade excessiva. 13.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica.
A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório.
Há ofensa ao direito à integridade psíquica.
Houve evidente sentimento de frustração, abalo e revolta com toda a situação vivida pelo consumidor, que gerou legítima expectativa de realização de viagem internacional e se programou, inclusive financeiramente, para o evento. 14.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
O valor compensatório de R$ 5.000,00 é razoável e bem atende aos critérios e objetivos indicados. 15.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários sucumbenciais majorados. (Acórdão 1811430, 07364416120238070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que o autor é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma.
Os documentos acostados com a petição inicial, demonstram a aquisição de pacote de viagem pelo autor para Lençóis Maranhenses (ID 192897093), Cancún (ID 192897092), Itacaré (ID 192897089) e Porto de Galinhas (ID 192897088).
A ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers, configuram fatos incontroversos, ante a ausência de impugnação específica pela parte ré, nos termos do que prevê o artigo 341 do Código de Processo Civil.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Na hipótese dos autos, não restou demonstrada qualquer fortuito externo, capaz de elidir a responsabilidade da parte ré, tendo em vista que o desenvolvimento de sua atividade e o cumprimento das obrigações contraídas se trata de risco do empreendimento.
Desta forma, ante o não cumprimento das obrigações pela parte ré, a devolução dos valores pagos pela parte autora é medida que se impõe.
O autor demonstrou que desembolsou a quantia de R$1.647,00 (ID 192897093) para o pacote para os Lençóis Maranhenses, R$5.666,00 (ID 192897092) para o pacote de Cancún, R$2.552,00 para Itacaré (ID 192897089) e R$1.294,00 para Porto de Galinhas (ID 192897088).
Neste ponto, destaco que, em que pese conste como recusado o status da viagem para Cancún, ao final do documento de ID 192897092 consta o importe acima mencionado como pago.
Ademais, em constestação, a parte ré não impugnou o pagamento da quantia.
Desta feita, por mera soma aritmética, é devido ao autor a restituição do valor originário de R$11.159,00.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Na lição de ORLANDO GOMES “A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial (o verdadeiro, o próprio prejuízo econômico), ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial (o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações inflingidas ao ofendido)” (Apud, Cahali, Yussef Said, 2ª edição, Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, p. 19-20, Orlando Gomes, n. 195, P. 332).
A fim de evitar a banalização do instituto do dano moral, entende-se que para nascer o direito à indenização por danos morais é necessária a violação de algum dos direitos de personalidade, sendo que a dor, a angústia não são critérios para a caracterização do abalo moral, e sim de quantificação.
Logo, para se verificar a ocorrência faz-se necessário a verificação do critério qualitativo: lesão ao direito de personalidade.
Nesse sentido: “[...] durante muito tempo se disse que esta pretendia reparar a dor, o constrangimento ou circunstância vexatória decorrente de um ato ilícito.
A doutrina moderna, contudo, evoluiu para além dessa concepção intimista, a qual acabava por conduzir a um subjetivismo e insegurança jurídica demasiados, sendo uma das razões para um dos maiores fenômenos jurídicos surgidos na década de 90: a indústria do dano moral, banalização do instituto decorrente de um desvirtuamento de seus pressupostos.
Em razão disso, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como o direito à honra, à imagem, à privacidade, à integridade física, etc.
A dor ou angústia sofrida pela vítima, portanto, não configura a razão do dever reparatório ou a essência dos danos morais, senão a sua extensão, com reflexos no quantum indenizatório.
Em outras palavras, a lesão a um direito da personalidade é o aspecto qualitativo dos danos morais, ao passo que o sofrimento decorrente dessa lesão é seu elemento quantitativo, de forma que a dor ou situação vexatória sofrida por alguém poderá repercutir no valor da indenização, mas esta já será devida desde que violado um direito da personalidade.
Daí porque cabível o dever reparatório, ainda que não se verifique um efeito negativo imediato da lesão [...]”. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-14, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 31/08/2017).
A situação vivenciada pelo autor, ainda que tenha gerado transtornos, ensejando, inclusive o ajuizamento desta demanda, não pode ser enquadrada como ofensa grave à moral ou lesão ao direito de personalidade, porquanto não se relatou qualquer fato excepcional que tivesse o condão de ensejar a indenização.
O autor não trouxe aos autos qualquer comprovação efetiva de danos morais, sendo certo que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar danos à personalidade.
Sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
FLEXIBILIDADE NA MARCAÇÃO DE DATAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, que visava a condenação da HURB TECHNOLOGIES S.A. a restituir o valor das passagens adquiridas além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
A sentença julgou procedente em parte o pedido para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais), monetariamente corrigido desde o desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em suas razões (ID 54540482) os recorrentes sustentam que adquiriram pacotes de viagem com oito diárias sendo três em Atenas e cinco diárias em Santorini os quais poderiam ser utilizados entre 1º de março de 2021 e 30 de novembro de 2021 e que em razão da pandemia a HURB prorrogou o prazo para 30/11/2022 o vencimento do pacote.
Alegam que ao remarcarem nova data - outubro de 2022 a recorrida informou que não seria possível tendo em vista não haver pacotes promocionais para a data e que deveriam remarcar para outra data.
Argumentam que na quarta tentativa a justificativa era de que não haveria disponibilidade de hospedagem.
Aduzem que todo esse transtorno de remarcações de datas lhes causou grande desgaste e sofrimento e que o sonho da viagem do casal foi frustrado.
Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o dano moral pleiteado ante a falha na prestação do serviço fixando o montante de R$ 5.000,00 para cada.
II - Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 54540484).
Contrarrazões não apresentadas (ID 54540487).
III - Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º).
IV - O cerne da questão é aferir a configuração ou não do dano moral em razão da não marcação das viagens, conforme a programação do casal/recorrentes, decorrente da aquisição de pacotes de turismo flexíveis.
V - Na situação em exame foram adquiridos pela autora junto à ré de pacote de serviços de turismo com datas flexíveis de realização da viagem com validade até 30/11/2022 com devida prorrogação devido à pandemia.
Ocorre que não houve marcação das viagens pela ré nas datas indicadas pelos requerentes.
Destaca-se, nesse ponto, que resta incontroversa a restituição do valor pago pelo serviço adquirido e não utilizado devidamente atualizado.
VI - Ocorre que o pacote foi adquirido com a previsão de possibilidade de não disponibilidade das datas requeridas pelo adquirente, ou seja, já era sabido a possibilidade de não ter a viagem marcada para a data indicada pela consumidora.
Assim, em que pese a responsabilidade da recorrida em fornecer datas para fruição dos pacotes de viagem, não restou comprovado nos autos que houve negativa da ré em agendar a referida fruição do pacote turístico, mas, sim, a não disponibilidade da viagem para as datas programadas pelo casal.
VII - Para que seja arbitrada compensação por dano extrapatrimonial é preciso a demonstração da conduta ilícita, do dano sofrido pela vítima apto a abalar sua personalidade e o nexo de causalidade.
O descumprimento contratual não enseja a indenização por dano moral.
Destarte, no caso não há comprovação de lesão a direito da personalidade no processo de marcação de datas frustradas.
A situação não é suficiente para configurar lesão a direitos da personalidade dos autores, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No caso, são consequenciais esperadas da relação contratual.
A mera frustração da expectativa do casal em realizar uma viagem não é suficiente para gerar dano moral indenizável.
Sentença mantida.
Precedente: (Acórdão 1731392, 07013192720238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VIII - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
IX - A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1824113, 07068354620238070014, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$11.159,00 (onze mil, cento e cinquenta e nove reais) atualizada monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.
De consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/07/2024 21:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:54
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701759-43.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FAUSTO GOMES DE OLIVEIRA Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Examinando os autos, verifica-se que, com relação ao pedido n. 8477702, com destino a Cancun, consta que o pedido encontra-se cancelado, bem como que o pagamento foi recusado (ID 192897092).
Portanto, as informações constantes dos autos apontam que não houve o efetivo pagamento do valor contratado, o que imporia óbice ao pedido de reembolso formulado na inicial.
De outro lado, com relação ao pedido n. 9706304, com destino a Itacaré/BA, consta do ID 192897089 que a flexibilidade de datas fornecida pela parte requerida ainda não está esgotada, na medida em que o serviço ainda poderá ser prestado até o mês de novembro de 2024.
Portanto, diferente do alegado, ainda não houve o cancelamento do pedido específico.
Assim, necessário que o autor esclareça se pretende seja decretada a rescisão contratual, bem como apresente os fundamentos para o pedido rescisório e de restituição do montante pago.
Assim, são necessários esclarecimentos adicionais sobre a situação dos pedidos acima mencionados, pois ainda que haja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, suas alegações devem estar minimamente comprovadas nos autos.
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os esclarecimentos e documentos que entende necessários para sanar os pontos acima indicados.
Após, com a chegada dos documentos, intime-se o requerido para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
29/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701759-43.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FAUSTO GOMES DE OLIVEIRA Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Examinando os autos, verifica-se que, com relação ao pedido n. 8477702, com destino a Cancun, consta que o pedido encontra-se cancelado, bem como que o pagamento foi recusado (ID 192897092).
Portanto, as informações constantes dos autos apontam que não houve o efetivo pagamento do valor contratado, o que imporia óbice ao pedido de reembolso formulado na inicial.
De outro lado, com relação ao pedido n. 9706304, com destino a Itacaré/BA, consta do ID 192897089 que a flexibilidade de datas fornecida pela parte requerida ainda não está esgotada, na medida em que o serviço ainda poderá ser prestado até o mês de novembro de 2024.
Portanto, diferente do alegado, ainda não houve o cancelamento do pedido específico.
Assim, necessário que o autor esclareça se pretende seja decretada a rescisão contratual, bem como apresente os fundamentos para o pedido rescisório e de restituição do montante pago.
Assim, são necessários esclarecimentos adicionais sobre a situação dos pedidos acima mencionados, pois ainda que haja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, suas alegações devem estar minimamente comprovadas nos autos.
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os esclarecimentos e documentos que entende necessários para sanar os pontos acima indicados.
Após, com a chegada dos documentos, intime-se o requerido para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/06/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
28/05/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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