TJDFT - 0731441-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/02/2025 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 13:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
26/01/2025 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:36
Deferido o pedido de HALISSON TAVARES AIRES LIVRE COMUNICACAO VISUAL - CNPJ: 29.***.***/0001-09 (EXECUTADO).
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23/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731441-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DROGARIA SOUZA & SANTOS LTDA EXECUTADO: HALISSON TAVARES AIRES LIVRE COMUNICACAO VISUAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega, em síntese: a inexigibilidade do título executivo, excesso de execução por erro nos cálculos do credor, sua ilegitimidade passiva diante da existência de suposto sócio oculto, a incompetência territorial do juízo e a inadequação da penhora on line como primeira medida a ser tomada nos autos.
Em resposta, o exequente aponta que parte desses argumentos já foi debatida na fase de conhecimento, e que a impugnação não trouxe cálculos do valor que o executado entende correto.
Decido.
De início, cumpre mencionar que, a despeito da comunicação de renúncia constante do ID nº 217800929, o advogado do réu firmou a impugnação apresentada quase um mês depois, de modo que presume-se o interesse em manter o patrocínio, por ambas as partes envolvidas.
Não há incompetência territorial do juízo, pois como bem apontado pelo autor, em se tratando de relação de consumo, o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o ajuizamento da ação de responsabilidade civil no seu domicílio.
Trata-se de regra que busca facilitar a sua defesa em juízo.
Ainda que assim não o fosse, o art. 4º II e III da Lei 9.099/95 permite à parte demandar no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Por fim, o art. 3º, §1º, I da Lei 9.099/95 estipula que compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, de modo a sepultar de forma definitiva qualquer questionamento acerca da competência deste juízo para julgar e executar a sentença desta demanda.
No que se refere à alegada ilegitimidade passiva do demandado e a presença de suposto sócio oculto, a matéria já foi analisada na sentença, transitada em julgado, e afastada sem que o réu tivesse oposto resistência por meio do recurso pertinente à época.
Portanto, nada a prover quanto a este ponto nesse átimo processual.
Nessa linha, também nada a prover quanto à alegação de inexigibilidade da sentença, apenas pelo fato de que o demandado discorda das conclusões ali esboçadas.
Se discordava da solução apresentada, deveria ter se oposto à sentença no momento processual adequado, por meio de embargos de declaração ou recurso inominado.
Razão não assiste ao executado ao afirmar que poderia debater as questões de fato e de direito tratadas na sentença a qualquer tempo.
As questões a serem debatidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença encontram-se elencadas no art. 525, §1º do CPC, sendo o entendimento do devedor violador da coisa julgada, instituto reconhecido pela Constituição Federal como bem a ser protegido.
Em relação à alegação de excesso de execução, razão assiste ao exequente.
Nos termos do art. 525, §4º do CPC, sempre que o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora alegou excesso de execução, sem contudo indicar qual o valor devido, e a forma de cálculo utilizada para atingi-lo.
Em todo caso, a planilha juntada pelo exequente no ID nº 217260293 não merece qualquer reparo, por ter observado os parâmetros estabelecidos no título executivo.
O cálculo foi realizado utilizando-se a ferramenta disponibilizada por esta Corte, que por sua vez atende ao comando da Lei 14.905/2024, e as alterações que esta promoveu no Código Civil.
Por fim, equivoca-se mais uma vez o demandado ao afirmar que a penhora on line deve ser a última providência a ser adotada pelo juízo, uma vez que, conforme redação do art. 835 do Código de Processo Civil, que estipula a ordem de penhora a ser preferencialmente observada em feitos de tutela executiva, dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira é o primeiro bem a ser buscado para satisfação da obrigação.
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
O feito deve então prosseguir em seus termos anteriores.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 6.235,06 (cálculo em anexo).
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:15
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/01/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/01/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731441-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DROGARIA SOUZA & SANTOS LTDA EXECUTADO: HALISSON TAVARES AIRES LIVRE COMUNICACAO VISUAL DESPACHO Abra-se vista ao exequente acerca da impugnação de ID nº 220250883, pelo prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] -
12/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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12/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação
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26/11/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 07:33
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:16
Outras decisões
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14/11/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 15:21
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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11/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de HALISSON TAVARES AIRES LIVRE COMUNICACAO VISUAL em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731441-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DROGARIA SOUZA & SANTOS LTDA REQUERIDO: HALISSON TAVARES AIRES LIVRE COMUNICACAO VISUAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor pede a condenação do réu pagamento do valor de R$ 4.800,00 em face da inexecução dos serviços de manutenção de fachada contratados da empresa requerida, cujo pagamento fora integralmente realizado pela requerente e os serviços não foram realizados pela empresa contratada.
Em contestação, o réu alega que a empresa requerida teve um sócio oculto, e, eles possuem um contrato a parte, atuando como investidor, no início o serviço até que estava dando certo, mas, depois ele (o sócio) não conseguiu honrar com a instalação/compra dos materiais, dentro do prazo solicitado, e, logo após, veio o período de chuva e requerente não quis mais o serviço.
No entanto, o serviço seria realizado, porém, em razão da chegada da época de chuva não houve como realizar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Incontroverso nos autos o contrato de prestação de serviço no valor de R4 4.800,00 firmado entre as partes, a inexecução do serviço e o pagamento integral do valor acordado.
Portanto, evidente o vício ou defeito na prestação do serviço de entrega do serviço do negócio jurídico.
O fato de que o contrato foi realizado com “sócio oculto” não neutraliza a falha na prestação deste serviço.
No caso, o réu não cumpriu a obrigação contratual, pois não entregou o produto adquirido pelo consumidor.
Neste caso, houve inadimplemento e o consumidor tem o direito de requerer a resolução do contrato, com a restituição integral da quantia paga.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial e condeno o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso (05/08/2023) e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do Art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários, na forma do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HALISSON TAVARES AIRES LIVRE COMUNICACAO VISUAL em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731441-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DROGARIA SOUZA & SANTOS LTDA REQUERIDO: HALISSON TAVARES AIRES LIVRE COMUNICACAO VISUAL DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731441-98.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DROGARIA SOUZA & SANTOS LTDA REQUERIDO: HALISSON TAVARES AIRES LIVRE COMUNICACAO VISUAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da parte requerida e de seu representante legal, HALISSON TAVARES AIRES - CPF: *62.***.*73-72 (documento em anexo), via INFOJUD.
Em consulta ao SIEL e RENAJUD, não foram obtidos resultados.
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD e outros, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2024, às 10:32:25.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:34
Deferido o pedido de DROGARIA SOUZA & SANTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0731441-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DROGARIA SOUZA & SANTOS LTDA REQUERIDO: HALISSON TAVARES AIRES LIVRE COMUNICACAO VISUAL Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: HALISSON TAVARES AIRES LIVRE COMUNICACAO VISUAL, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:53:36. -
25/06/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 10:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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