TJDFT - 0702166-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 09:43
Expedição de Ofício.
-
28/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:49
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 20:49
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:34
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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24/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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05/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:42
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus KAYRAN HÉLIO DE JESUS MAIA e MARCOS CARVALHO DE AQUINO, como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
DO RÉU KAYRAN HÉLIO DE JESUS MAIA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
O Réu é tecnicamente primário, não possuindo condenação com trânsito em julgado definitivo em data anterior a dos fatos.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Assim, mantenho a pena anteriormente fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que o Réu integre organização criminosa, razão pela qual aplico o redutor no percentual de 2/3 (dois terços).
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 192 (cento e noventa e dois) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
DO RÉU MARCOS CARVALHO DE AQUINO Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
O Réu é tecnicamente primário, não possuindo condenação com trânsito em julgado definitivo em data anterior a dos fatos.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a presença de da circunstância atenuante referente à menoridade relativa do Acusado à época dos fatos.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que o Réu integre organização criminosa, razão pela qual aplico o redutor no percentual de 2/3 (dois terços).
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 192 (cento e noventa e dois) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
DISPOSIÇÕES COMUNS Os Sentenciados respondem o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, razão para determinar sua prisão.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
26/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 11:45
Recebidos os autos
-
31/05/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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03/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:05
Decretada a revelia
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04/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/10/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:06
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/08/2023 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 16:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/03/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/03/2023 21:43
Recebidos os autos
-
23/03/2023 21:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/03/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 21:03
Recebidos os autos
-
13/01/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 23:48
Recebidos os autos
-
01/12/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/11/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 10:32
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/06/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 20:01
Recebidos os autos
-
02/05/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/04/2022 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:00
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 05:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2022 05:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 18:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/02/2022 18:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/02/2022 08:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/02/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 12:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/01/2022 12:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/01/2022 19:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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27/01/2022 19:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
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27/01/2022 19:39
Homologada a Prisão em Flagrante
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27/01/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2022 15:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
26/01/2022 10:50
Juntada de laudo
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26/01/2022 04:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/01/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 02:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
26/01/2022 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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