TJDFT - 0704129-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DEUSIMAR PEREIRA CAVALCANTE em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704129-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSIMAR PEREIRA CAVALCANTE EXECUTADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, façam-se os autos conclusos para despacho.
W-25-063-CÍVEL-ALVARÁ-PIX FEITO + POSSÍVEL QUITAÇÃO - ATIVO (0 OU 5) -
29/08/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:14
Outras decisões
-
02/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DEUSIMAR PEREIRA CAVALCANTE em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:23
Deferido o pedido de DEUSIMAR PEREIRA CAVALCANTE - CPF: *35.***.*91-87 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DEUSIMAR PEREIRA CAVALCANTE em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/06/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DEUSIMAR PEREIRA CAVALCANTE em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704129-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSIMAR PEREIRA CAVALCANTE EXECUTADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Preambularmente, observo que foram fixados “...honorários do advogado dativo TANTO PARA recurso inominado a ser interposto pelo autor, quanto pelas contrarrazões que oferecerá ao recurso da parte ré. (ID 202123090)…”, e o acórdão de ID 225504529 fixou os honorários em “...R$800,00, para cada peça (recurso inominado e contrarrazões), a ser pago pelo Distrito Federal...”.
Desse modo, expeça-se a certidão, nos moldes determinados.
Noutro giro, compulsando os autos, noto que a sentença foi prolatada nos seguintes termos (Dispositivo): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a NULIDADE/RESCISÃO dos contratos estabelecidos entre as partes (TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PROPOSTA Nº 600337460 – ID 194608372 - e CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 48657 – ID 194701907), com retorno ao status quo ante.
Para tanto, o autor deve devolver as quantias recebidas (R$ 1.661,60 ao 1º réu CAPITAL CONSIG; R$ 3.807,52 ao 2º réu BANCO SANTANDER – extrato bancário de ID 189817320, pág. 10), corrigidas monetariamente desde os efetivos depósitos em conta corrente, descontados os valores efetivamente pagos pelo consumidor, desde então, até a prolação desta sentença, acrescidos de correção monetária desde os desembolsos, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, Art. 884 c/c Lei n. 9.099/95, arts. 5º e 6º), devendo as partes requeridas CESSAREM imediatamente os descontos em folha de pagamento do autor, concernentes aos respectivos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da apuração das perdas e danos.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.”.
A turma deu provimento ao recurso do autor, nos seguintes termos: “...5.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55 da Lei nº 9.099/1995.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais de R$1.000,00 (mil reais).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido.
Honorários do advogado dativo arbitrados em decisão do juízo de origem…”.
O banco Olé informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 225504516).
Por sua vez, a parte autora realizou o depósito de R$ 5.297,36 (ID 225502690), conforme determinado na sentença.
Contudo, a decisão determinou o pagamento de “R$ 1.661,60 ao 1º réu CAPITAL CONSIG; R$ 3.807,52 ao 2º réu BANCO SANTANDER – extrato bancário de ID 189817320, pág. 10)”, totalizando R$ 5.469,12.
Assim, intime-se a parte autora para depositar o restante de R$ 171,76, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação, DEFIRO o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Registro que, caso necessária a expedição de carta precatória, deve o cartório proceder às demais tentativas de penhora abaixo determinadas e, ao final, se o caso, enviar os autos conclusos para análise.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:21
Outras decisões
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DEUSIMAR PEREIRA CAVALCANTE em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/02/2025 20:26
Desentranhado o documento
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24/02/2025 20:26
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 20:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:40
Indeferido o pedido de DEUSIMAR PEREIRA CAVALCANTE - CPF: *35.***.*91-87 (REQUERENTE)
-
09/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de DEUSIMAR PEREIRA CAVALCANTE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:17
Nomeado defensor dativo
-
27/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DEUSIMAR PEREIRA CAVALCANTE em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a DEUSIMAR PEREIRA CAVALCANTE - CPF: *35.***.*91-87 (REQUERENTE).
-
17/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:41
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2024 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
30/04/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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