TJDFT - 0706865-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 22:01
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 22:01
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de CHRISTIANO AUGUSTO GOMES FERNANDES em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706865-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANO AUGUSTO GOMES FERNANDES REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CHRISTIANO AUGUSTO GOMES FERNANDES em desfavor de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, no dia 6 de agosto de 2022, celebrou com a requerida contrato de serviço de turismo e que lhe foram concedidas, por cortesia, 7 (sete) diárias no Sauípe Resorts ou no Sauípe Pousada, para 4 (quatro) hóspedes.
Narra que, para utilizar as diárias, deveria pagar uma taxa de manutenção e custear 70% (setenta por cento) do valor referente ao serviço all inclusive (alimentação e bebidas) da hospedagem escolhida.
Alega que encontrou dificuldade para realizar a reserva, posto que a requerida não atendia aos chamados realizados pelos canais informados, e que, após realizar reclamação formal no site ReclameAqui, recebeu ligação telefônica da requerida, que informou que para a realização da reserva no Sauípe Resorts o requerente deveria desembolsar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aproximadamente.
Aduz que o valor cobrado é abusivo, visto que as diárias e demais taxas de hotelaria já seriam custeadas pela requerida e que incumbia ao requerente pagar o equivalente a 70% (setenta por cento) das despesas com alimentação, somente.
Argumenta que, em pesquisa que considerou o custo de hospedagem em outros hotéis da região, apurou que o valor do serviço all inclusive no Sauípe Resorts, para 7 (sete) dias, seria de R$ 3.320,40 (três mil trezentos e vinte reais e quarenta centavos) e que, aplicado o desconto de 30% (trinta por cento) pela cortesia concedida pela requerida, deveria o requerente pagar a quantia de R$ 2.324,28 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), para se hospedar com mais três acompanhantes por 7 (sete) dias no Sauípe Resorts.
Pede, ao final, seja a requerida compelida a realizar a reserva, conforme ofertado, mediante contrapartida do requerente com o desembolso da quantia de R$ 2.324,28 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos); bem como seja assinalado prazo para utilização da cortesia concedida.
A requerida sustenta, em sua defesa, que a cortesia em análise não possui relação com o contrato entabulado pelas partes de direito de uso de unidade hoteleira por sistema compartilhado.
Aduz que a cortesia foi ofertada pela participação do requerente na apresentação do programa de férias, razão por que não merece ser acolhido o pedido de prorrogação das vigências do contrato e das cortesias.
Afirma que o serviço de hospedagem oferecido pelo Sauípe Resorts não estabelece diferenciação de custo de hospedagem e de alimentação e que o desconto de 30% (trinta por cento) concedido por cortesia incide sobre o custo da diária com os serviços que nela são incluídos, conforme definido pelo hotel. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Dentre os direitos básicos do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC) está o de ser informado de forma adequada e clara sobre os produtos e serviços postos a sua disposição no mercado de consumo, cujas ofertas (artigo 30 do CDC) devem assegurá-lo informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa.
Corroborando tal garantia conferida pelo sistema de proteção ao consumidor, como dever anexo ao princípio da boa-fé objetiva, tem-se a proibição do abuso de direito (inciso IV, do artigo 6º do CDC), impondo-se, assim, a transparência e boa-fé nos métodos comerciais (art. 4º, inciso III e art. 51, IV), significando que se espera lealdade, transparência e cooperação, no tratamento entre os parceiros na relação consumerista travada.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida, tem-se que não assiste razão ao requerente em sua pretensão, na medida em que o “voucher brinde” de id. 167603168 não faz diferenciação entre os custeios da reserva de quarto e do serviço de alimentação.
Informa aludido documento que o desconto de 30% (trinta por cento) incide sobre o valor da diária em hospedagem na modalidade all inclusive.
Apesar da interpretação equivocada do requerente acerca do benefício que lhe foi concedido, não se vislumbra, na hipótese, violação da requerida ao dever anexo de informação, razão por que não merecem prosperar os pedidos do requerente de disponibilização de reserva de 7 (sete) dias no Sauípe Resorts, pelo valor de R$ 2.324,28 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), e de prorrogação dos prazos de utilização das cortesias concedidas, por não ter havido descumprimento da avença por parte da requerida.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:28
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de CHRISTIANO AUGUSTO GOMES FERNANDES em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706865-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANO AUGUSTO GOMES FERNANDES REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o requerente para anexar aos autos o certificado/comprovante de concessão de brinde/desconto referente à hospedagem no Sauípe Resorts, em 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 07:28
Recebidos os autos
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28/07/2023 07:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2023 23:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2023 23:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CHRISTIANO AUGUSTO GOMES FERNANDES em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/07/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2023 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 13:42
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:42
Outras decisões
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13/04/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/04/2023 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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