TJDFT - 0048650-55.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 12:43
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de OTACILIO RODRIGUES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA BELORTE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
28/06/2025 09:21
Recebidos os autos
-
28/06/2025 09:21
Declarada decadência ou prescrição
-
16/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de OTACILIO RODRIGUES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA BELORTE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 20:14
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:14
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/03/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:24
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0048650-55.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GILMAR FERREIRA BELORTE, OTACILIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO A documentação carreada aos autos indica que M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. (CNPJ nº 44.***.***/0001-10), em princípio, sub-rogou-se no crédito perseguido nesta demanda.
Ficam, pois, as partes intimadas a se manifestar sobre a petição de id. 205804070, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ratificação pelo exequente no tocante à noticiada cessão do crédito ou em caso de inércia das partes, fica, desde já, deferida a sucessão de M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. no polo ativo da demanda, devendo o CJUVETECABSB providenciar a retificação do cadastramento, mediante exclusão do atual exequente.
Por fim, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente (id. 201275242).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2024 09:27
Recebidos os autos
-
18/08/2024 09:27
Outras decisões
-
02/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 21:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 14:11
Processo Desarquivado
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30/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 04:31
Processo Desarquivado
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29/07/2024 10:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 10:06
Arquivado Provisoramente
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25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de OTACILIO RODRIGUES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA BELORTE em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0048650-55.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GILMAR FERREIRA BELORTE, OTACILIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme id. 63831298.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012) Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2.
A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo.
Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3.
Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado.
Caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Assim, o petitório de id. 200538114 há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Oportunamente, relativamente à verificação da ocorrência ou não do instituto da prescrição intercorrente no presente feito, considerando que sobreveio a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do corona vírus, tem-se que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei , em 12/06/2020, até 30/10/2020.
Assim, aguarde-se o regular decurso do prazo, cujo termo inicial se deu em 27/10/2021, observados os termos da decisão de id. 88187615.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
23/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 09:47
Determinado o arquivamento
-
23/06/2024 09:47
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/06/2024 09:47
em cooperação judiciária
-
18/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:47
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:03
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/10/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 23:18
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA BELORTE em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de OTACILIO RODRIGUES DA SILVA em 03/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:11
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 20:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de OTACILIO RODRIGUES DA SILVA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA BELORTE em 18/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 14:16
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2021 14:55
Processo Desarquivado
-
02/08/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 13:51
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/05/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 18:30
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2021 19:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 20:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 14:10
Recebidos os autos
-
03/04/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/03/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 22:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 10:46
Recebidos os autos
-
03/10/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 13:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 14:37
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA BELORTE em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 14:37
Decorrido prazo de OTACILIO RODRIGUES DA SILVA em 23/07/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 15:02
Juntada de Certidão
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26/04/2019 14:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:51
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA BELORTE em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:51
Decorrido prazo de OTACILIO RODRIGUES DA SILVA em 25/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 02:57
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 15:26
Recebidos os autos
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27/03/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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