TJDFT - 0709577-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2024 15:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2024 15:05 Transitado em Julgado em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 02:37 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 02:22 Decorrido prazo de HEMINNE CRISLIANNE DA SILVA TEIXEIRA AVILA em 16/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 02:23 Publicado Sentença em 25/09/2024. 
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                                            24/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos do artigo 85, §3º, inciso I e artigo 98, §3º, ambos do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            20/09/2024 20:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 15:52 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 15:52 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/09/2024 13:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
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                                            18/09/2024 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 02:18 Publicado Certidão em 12/09/2024. 
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                                            11/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709577-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEMINNE CRISLIANNE DA SILVA TEIXEIRA AVILA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
 
 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
 
 Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
 
 BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 12:52:56.
 
 SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
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                                            09/09/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 15:26 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/08/2024 02:26 Publicado Certidão em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            14/08/2024 07:23 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2024 22:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/07/2024 13:07 Decorrido prazo de HEMINNE CRISLIANNE DA SILVA TEIXEIRA AVILA - CPF: *14.***.*59-06 (REQUERENTE) em 24/07/2024. 
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                                            25/07/2024 05:56 Decorrido prazo de HEMINNE CRISLIANNE DA SILVA TEIXEIRA AVILA em 24/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 07:41 Publicado Decisão em 03/07/2024. 
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                                            02/07/2024 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709577-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEMINNE CRISLIANNE DA SILVA TEIXEIRA AVILA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
 
 Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
 
 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HEMINNE CRISLIANNE DA SILVA TEXEIRA ÁVILA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetiva o restabelecimento da pensão por morte militar por si anteriormente auferida, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a cessação do benefício em 09.05.2022.
 
 Alega que seu genitor, LAÉRCIO ALVES TEIXEIRA, falecido em 16.08.2021, era integrante da reserva da Polícia Militar do Distrito Federal.
 
 Destaca que nos proventos de seu genitor era lançado um desconto de 1,5% a título de CONTRIBUIÇÃO PARA ACESSO A PENSÃO MILITAR ADICIONAL, conforme previsão do art. 3º-A, inciso II, da Lei n. 3.765/60 e art. 31, da Medida Provisória nº 2.215-10/01.
 
 No entanto, seu pai, ainda em vida, pleiteou o encerramento dos descontos alusivos à contribuição da Pensão Militar Adicional, tendo inclusive ajuizado ação em face do Distrito Federal, que tramitou no 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, Processo n. 0706893-42.2020.8.07.0018.
 
 Aduz que, na sentença prolatada no referido processo, foi determinado o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores descontados a partir de setembro de 2020.
 
 Pontua que, em 2021, na qualidade de filha, solicitou sua habilitação e informou o óbito de seu genitor e que havia protocolado o requerimento de Pensão por Morte, vez que o falecido havia efetuado todos os pagamentos para contribuição da Pensão Militar Adicional.
 
 Relata que, por meio da Portaria n. 1201, de 17.11.2021, foi colocada como beneficiária da Pensão Militar de seu genitor.
 
 No entanto, o réu expediu ato determinando a exclusão da autora da condição de pensionista militar (Portaria n. 738, de 09.05.2022).
 
 Requer a concessão de tutela de urgência para que seja restabelecido o seu benefício previdenciário de pensão por morte de militar. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário comprovar o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em tela, não houve comprovação de perigo de dano que ultrapasse os dissabores a que a parte autora se submete pelos últimos dois anos.
 
 Dessa forma, o perigo de dano não ultrapassa os limites aceitáveis, a ponto de permitir a modificação do status quo sem viabilizar o contraditório e ampla defesa.
 
 No mais, é cediço que a pensão por morte tem caráter alimentício, motivo pelo qual se submete à irrepetibilidade, contrastando com a vedação disposta no artigo 300, §3º, do CPC, a saber: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Sendo assim, como há perigo de irreversibilidade da decisão, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada.
 
 Outrossim, percebe-se que o pedido liminar se confunde com o mérito, de forma que sua concessão esgotaria o pedido principal, tratando-se de nova vedação existente em casos que envolvam a Fazenda Pública, conforme Lei 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (...) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Cite-se o Distrito Federal para apresentação de resposta.
 
 O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
 
 Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
 
 Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
 
 Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
 
 Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
 
 Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
 
 Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
 
 Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
 
 II do CPC).
 
 Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
 
 Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
 
 BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 15:12:06.
 
 MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz Substituto Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198587909 Petição Inicial Petição Inicial 24052919063530700000181438417 198587911 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24052919063592000000181438419 198587913 3 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - HEMINNE Documento de Identificação 24052919063672200000181438421 198587915 4 - CERTIDÃO DE CASAMENTO - HEMINNE Documento de Comprovação 24052919063713200000181438422 198587917 5 - COMPROVANTE DE RESDIÊNCIA - HEMINNE Comprovante de Residência 24052919063765100000181438424 198587918 6 - CTPS DIGITAL - HEMINNE Documento de Comprovação 24052919063803800000181438425 198587919 7 - CADÚNICO Documento de Comprovação 24052919063840400000181438426 198587920 8 - IDENTIFICAÇÃO MILITAR - LAÉRCIO Documento de Identificação 24052919063913800000181438427 198587921 9 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - LAÉRCIO Documento de Comprovação 24052919063954400000181438428 198587922 10 - CERTIDÃO DE CASAMENTO -LAÉRCIO E MARIA Documento de Comprovação 24052919063997900000181438429 198587923 11 - CERTIDÃO DE ÓBITO - LAÉRCIO Documento de Comprovação 24052919064039800000181438430 198587925 12 - CONTRACHEQUES - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NO Mes do óbito Documento de Comprovação 24052919064140300000181438432 198587927 13 - Processo n.0706893-42.2020.8.07.0018 Documento de Comprovação 24052919064189700000181438433 198587929 14 - CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO STF Documento de Comprovação 24052919064282400000181438435 198587928 15 - DECISÃO DE EXCLUSÃO DA PENSÃO Documento de Comprovação 24052919064322000000181438434 198587930 16 - Proc Administrativo - Requerimento da Pensão Documento de Comprovação 24052919064367200000181440836 198760234 Decisão Decisão 24060313271073700000181576960 198760234 Decisão Decisão 24060313271073700000181576960 199028848 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060502552501100000181835787 199167096 Decisão Decisão 24060518120547300000181917668 199167096 Decisão Decisão 24060518120547300000181917668 199353973 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060703213672300000182124314 200999972 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061917593424900000183613452 200999976 VALOR DA PENSÃO PROCESSO ADM Documento de Comprovação 24061917593559800000183613456 200999978 Cálculo de atrasados - HEMINNE CRISLIANNE DA SILVA TEIXEIRA AVILA Documento de Comprovação 24061917593698100000183613458 201014633 Decisão Decisão 24062016123188900000183625235 201014633 Decisão Decisão 24062016123188900000183625235 201423615 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062203373122800000183997406 201821020 Decisão Decisão 24062516500207600000184364836 201821020 Decisão Decisão 24062516500207600000184364836
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                                            28/06/2024 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 03:44 Publicado Decisão em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 15:59 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2024 15:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/06/2024 16:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            26/06/2024 15:52 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            25/06/2024 16:50 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 16:50 Declarada incompetência 
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                                            25/06/2024 14:50 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            25/06/2024 14:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            25/06/2024 00:49 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            25/06/2024 00:49 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/06/2024 03:23 Publicado Decisão em 24/06/2024. 
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                                            22/06/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            20/06/2024 16:12 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 16:12 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            19/06/2024 18:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            19/06/2024 17:59 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            14/06/2024 03:00 Publicado Decisão em 10/06/2024. 
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                                            07/06/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            05/06/2024 18:12 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2024 18:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/06/2024 02:55 Publicado Decisão em 05/06/2024. 
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                                            05/06/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            03/06/2024 14:47 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            03/06/2024 14:46 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            03/06/2024 14:22 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            03/06/2024 14:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/06/2024 13:27 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2024 13:27 Declarada incompetência 
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                                            29/05/2024 19:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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