TJDFT - 0715106-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:29
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:12
Juntada de Petição de laudo
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715106-32.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SHIRLEI RINCON FERNANDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 236816988 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 10:58:44.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
23/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:01
Outras decisões
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29/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715106-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: SHIRLEI RINCON FERNANDES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante do informado pelo perito, exclua-se a petição de ID 227146695.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para manifestarem acerca da proposta de honorários periciais de ID 227149711.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 12:23
Desentranhado o documento
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26/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:45
Deferido o pedido de ANDRE LUIS GIUSTI - CPF: *86.***.*00-49 (PERITO).
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25/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/02/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA LOPES em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715106-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: SHIRLEI RINCON FERNANDES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO 0715106-32.2023.8.07.0018 Na decisão de ID 205243351 houve a inversão do ônus da prova, tendo o primeiro réu, Distrito Federal, requerido a produção da prova pericial e testemunhal (ID 207888824) e o segundo réu a prova testemunhal (ID 206529608).
Conforme destacado na decisão de ID 205243351 a lide apresentada se restringe à responsabilidade civil dos réus em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o tratamento realizado foi adequado ao quadro clínico a partir da internação ocorrida em 15/9/2023 e nas que se seguiram; se a alta médica ocorrida nessas internações foi precipitada; se o óbito decorreu do agravamento das doenças apresentadas pela paciente ou da falha na prestação do serviço médico; se os exames solicitados e os atendimentos regulados que não foram realizados contribuíram para o agravamento no quadro de saúde da paciente; se houve erro médico.
Será deferida a prova pericial e após a sua realização será analisada a necessidade ou não da prova testemunhal requerida pelos réus.
Nomeio como perito do juízo o médico Lucas Ferreira Lopes, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, após apresentação de quesitos.
A prova pericial foi requerida pelo primeiro réu, portanto, os honorários periciais serão adiantados por ele, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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19/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715106-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: SHIRLEI RINCON FERNANDES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO SHIRLEI RINCON FERNANDES ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação dos réus a reparar o dano moral, em razão de falha na prestação do serviço médico que ocasionou o óbito de sua genitora.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
O segundo réu ofereceu contestação (ID 201822454) pleiteando a gratuidade de justiça, impugnando o valor atribuído à causa e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que o sistema de regulação é de competência administrativa exclusiva e legal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Em razão da natureza jurídica do segundo réu lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
O segundo réu apresentou impugnação ao valor atribuído à causa, sob o argumento que nas ações de reparação de danos esse deve ser indicado de forma meramente estimativa a fim de satisfazer a exigência da lei processual, pois embora não existam parâmetros legais para sua fixação esse não pode ser indicado de forma aleatória e sem justificativa e aquele arbitrado pela autora é exorbitante.
No entanto, o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que nas ações de indenização, inclusive por dano moral, o valor da causa deve corresponder aquele pretendido pela autora e não existe qualquer forma ou tabela para mensura-lo, portanto, totalmente desprovida de fundamentação jurídica a alegação do segundo réu.
Assim, indefiro a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, segundo a teoria da asserção a legitimidade deve ser aferida, abstratamente, com base nas alegações contidas na petição inicial, devendo haver liame entre a conduta imputada aos réus e os fatos aduzidos pela autora.
Neste caso, a causa de pedir não está restrita a não realização dos exames solicitados, mas também aos atos e procedimentos realizados durante as internações ocorridas nas unidades de saúde geridas pelo segundo réu, a questão sobre sua responsabilidade e/ou adequação do serviço prestado está afeta ao mérito e com ele será analisada.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
A autora requereu a inversão do ônus da prova e da análise dos autos verifica que se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que está evidenciada nos autos a excessiva dificuldade da autora cumprir o encargo.
Vejamos.
Há possibilidade de realização da prova pericial, mas nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, como neste caso, o número de profissionais que aceitam o encargo nessa situação é reduzidíssimo e ele não tem condições de ter uma assistência técnica (médica) eficiente para apresentar quesitos e impugnar o laudo.
Assim, mesmo que o Tribunal de Justiça arque com o pagamento dos honorários periciais há uma deficiência no exercício da ampla defesa da parte hipossuficiente.
Essa dificuldade também ocorre mesmo no caso de produção de prova técnica simplificada ou de prova testemunhal, pois a formulação de perguntas adequadas ou mesmo impugnação envolve um mínimo de conhecimento técnico da área médica, o que demandaria a assistência de um profissional dessa área, com a qual a autora não pode contar.
Em contrapartida os réus possuem todo um aparato técnico a seu dispor para produzir a prova de forma eficiente, por isso, haveria um benefício em seu favor em detrimento da parte hipossuficiente se não ocorrer essa inversão.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil dos réus em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o tratamento realizado foi adequado ao quadro clínico a partir da internação ocorrida em 15/9/2023 e nas que se seguiram; se a alta médica ocorrida nessas internações foi precipitada; se o óbito decorreu do agravamento das doenças apresentadas pela paciente ou da falha na prestação do serviço médico; se os exames solicitados e os atendimentos regulados que não foram realizados contribuíram para o agravamento no quadro de saúde da paciente; se houve erro médico.
Em face das considerações alinhadas defiro o pedido de ID 182529217, pag. 10, para determinar a inversão do ônus da prova, ficando os réus obrigados a provar que o atendimento prestado foi adequado e tempestivo.
Em razão dessa decisão concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os réus especifiquem as provas que pretendem produzir ou apenas ratifiquem as informações constantes das peças de ID 203692248 e 204979484.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715106-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEI RINCON FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas aos autos RÉPLICAS tempestivas (ID 189741040 e ID 202221963 ).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 15:20:18.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
28/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:56
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEI RINCON FERNANDES - CPF: *05.***.*83-76 (REQUERENTE).
-
21/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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