TJDFT - 0746183-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:02
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 16:01
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 16:01
Desentranhado o documento
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09/06/2025 16:00
Desentranhado o documento
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09/06/2025 16:00
Desentranhado o documento
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09/06/2025 16:00
Desentranhado o documento
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09/06/2025 15:59
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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09/06/2025 15:59
Desentranhado o documento
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09/06/2025 15:59
Desentranhado o documento
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09/06/2025 15:58
Desentranhado o documento
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09/06/2025 15:58
Desentranhado o documento
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09/06/2025 15:58
Desentranhado o documento
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09/06/2025 15:58
Desentranhado o documento
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09/06/2025 15:58
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 09:00
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/05/2025 14:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/05/2025 21:11
Recebidos os autos
-
25/05/2025 21:11
Outras decisões
-
22/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:59
Outras decisões
-
24/03/2025 13:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2025 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746183-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYANA CAIXETA DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista o indeferimento da tutela recursal (ID 212590750), prossiga-se nos termos da decisão de ID 211552211, com a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília, independente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:21:31.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/10/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:15
Outras decisões
-
30/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/09/2024 10:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746183-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYANA CAIXETA DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende, por meio da presente ação, que sejam condenadas as rés Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A ao pagamento de aluguéis e juros de obra em decorrência do atraso na entrega das chaves do imóvel adquirido através de programa habitacional coordenado pela CODHAB.
Em se tratando das questões processuais arguidas em contestação, observa-se que a ré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF suscita preliminarmente sua ilegitimidade em vista da celebração de Parceria Público-Privada com a empresa JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A.
Assinala que a responsabilidade arguida pela parte autora recai exclusivamente sobre a apontada empresa contratada.
Passo à análise da preliminar ventilada.
Na forma precedentemente declinada, a CODHAB suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, uma vez que a responsabilidade das realizações das obras e a comercialização das unidades habitacionais com recursos próprios dos beneficiários ou por intermédio de financiamento bancário ficou a cargo da empresa selecionada.
Com efeito, extrai-se instrumento contratual, id 207873746, que a empresa contratada assumiu as obrigações elencadas na cláusula 3.11, dentre as quais se encontram os encargos decorrentes do atraso na obra.
Logo, a incumbência pelo adimplemento dos encargos consubstanciados na demora na entrega do imóvel por atraso da obra não podem ser atribuídos à CODHAB, na medida em que tal situação relaciona-se à gestão do empreendimento, não dizendo respeito, por conseguinte, às suas atribuições legais e contratuais, consistentes em fomentar a política habitacional do Distrito Federal, selecionando possíveis interessados para a aquisição das unidades imobiliárias.
Há que se pontuar que, em hipótese similar a esta coligida à apreciação, o Egrégio Tribunal do Distrito Federal já teve a oportunidade de se manifestar, oportunidade em que exarou decisão reconhecendo a ilegitimidade da CODHAB para figurar no polo passivo do feito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
CABÍVEL.
JUROS DE OBRA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a associação de moradores, a construtora e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) e, por conseguinte, competência da Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da demanda, uma vez que a pretensão autoral é de indenização por lucros cessantes e de restituição dos juros de obra em decorrência de atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva das Rés (associação de moradores e construtora), não se verificando pertinência subjetiva ou interesse jurídico da empresa pública a justificar sua inclusão no polo passivo da lide. 2 - Não há cerceamento de defesa em razão da ausência de certidões de mera disponibilização de decisões no Diário da Justiça Eletrônico, pois a publicação no DJe objetiva, justamente, dar publicidade às decisões judiciais, que são acessíveis a qualquer cidadão.
A juntada de certidões constituiu mera comodidade e a sua ausência não acarreta nulidade. 3 - De acordo com a teoria da asserção, considera-se a legitimidade ad causama partir das afirmações de quem alega. 4 - Por força da súmula nº 602 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas." De igual maneira, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intermediação de associação ou cooperativa em transação de construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida não descaracteriza a relação de consumo. 5 - Considerando que a mora na entrega de imóvel ocorreu por culpa do vendedor, os lucros cessantes são incontestes, em razão da impossibilidade de os promitentes-compradores desfrutarem do imóvel no período contratualmente previsto, seja pela impossibilidade de locá-lo ou de utilizá-lo para sua moradia. 6 - Não existindo previsão contratual a respeito do pagamento de lucros cessantes, como também ausente prova cabal do que os autores deixaram de auferir no período da mora da ré, é imprescindível a liquidação da sentença por arbitramento para que seja apurado o montante devido, com base na média de preço do aluguel do bem à época. 7 - É devido o ressarcimento dos juros de obra uma vez que a Associação requerida é a responsável pela construção do empreendimento, equiparando-se a uma incorporadora imobiliária. 8 - Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1210987, 00173764420168070009, Relator(a): ANGELO PASSARELI, , Relator(a) Designado(a):JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESISTÊNCIA DE PARTE DA AÇÃO EM GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
PROMESSA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
ATRASO NA ENTREGA.
RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À INCORPORADORA.
INÉRCIA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO FINANCIAMENTO.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER COMPENSATÓRIO.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
EXTENSÃO DO DEVER DE REPARAR À CODHAB.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
O pleito de desistência da ação pela parte autora, ainda que parcial, deve ser apresentado até a sentença, conforme disposto no artigo 485, §5º, do aludido diploma legal, sendo cabível, na fase recursal, apenas a desistência do recurso. É inviável a apreciação de preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em sede de contrarrazões, devidamente analisada e repelida em sentença, se a parte não se insurgiu oportunamente por meio do meio processual adequado para impugnar o comando sentencial.
Os elementos contidos nos autos demonstram que a demora na entrega das chaves foi motivada por culpa da incorporadora ré, uma vez que esta não forneceu os documentos necessários à formalização do contrato de financiamento pelo adquirente, circunstância que ensejou a repactuação da forma de pagamento do saldo remanescente e o retardamento indevido da entrega do imóvel.
Fixada a tese pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.498.484 - DF ( tema 970), de que, constatado o atraso na entrega do imóvel, nasce para o comprador o direito de indenização em razão do inadimplemento da contratada, sendo a cláusula penal estabelecida em desfavor do comprador o parâmetro na fixação da indenização, quando estabelecida em patamar que remunere de maneira razoável o período no qual o consumidor ficou privado da utilização do bem.
A situação em exame, no entanto, contempla hipótese em que a multa prevista contratualmente não estipula o pagamento mensal de quantia equivalente ao locativo do imóvel, apresentando, dessa maneira, natureza jurídica distinta dos lucros cessantes, o que justifica a não aplicação da aludida orientação jurisprudencial.
O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever de a incorporadora responder pela indenização a título de lucros cessantes, durante o período de mora, sendo o prejuízo presumido.
O pagamento dos encargos estipulados neste feito, com fundamento no atraso na suposta demora na entrega do imóvel ao adquirente, não pode ser também atribuído à CODHAB, na medida em que tal situação relaciona-se à gestão do empreendimento Jardins Mangueiral, não dizendo respeito, por conseguinte, às suas atribuições legais e contratuais, consistentes em fomentar a política habitacional do Distrito Federal, selecionando possíveis interessados para a aquisição das unidades imobiliárias.
Inexiste espaço jurídico para a redução dos honorários sucumbenciais arbitrados pela sentença recorrida em face do adquirente do bem, tendo em vista a improcedência de sua pretensão formulada contra a CODHAB, haja vista que tal montante afigura-se compatível com a complexidade da matéria discutida na ação, com o seu tempo de duração e com o trabalho dispensado pelos patronos da contraparte. (Acórdão 1220044, 00297258620158070018, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos.
Assim, reconheço a ilegitimidade da CODHAB para compor o polo passivo da demanda, determino sua exclusão do feito e a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:26:15.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:53
Declarada incompetência
-
05/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0746183-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYANA CAIXETA DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 07:42:14.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
23/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0746183-31.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAYANA CAIXETA DE SOUZA NASCIMENTO Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 206347431 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL; 2) ID 207871790 - IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 12:33:38.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
19/08/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746183-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYANA CAIXETA DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (CPF: 11.***.***/0001-00); JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A (CPF: 06.***.***/0001-66); Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, =Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 Nome: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Endereço: EQS 114/115, Salas 10 a 16 e, Quadra SHCS/EQS 114/115, Centro Empresarial Casabl, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70377-400 Nome: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Endereço: EQS 114/115, 41, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70377-400 Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite(m)-se para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC.
Frustrada a citação, diligencie-se nos sistemas de informação disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme prevê o art. 256, § 3º do CPC, para localização do endereço do(a) ré(u).
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o(a) autor(a) para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o transcurso do prazo ora deferido implicará na não interrupção da prescrição, que decorre do despacho que ordena a citação e que retroagiria à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º).
Caso o(a) autor(a) não dê andamento ao feito no prazo acima mencionado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ao cabo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustrada a diligência, autos conclusos para sentença de extinção.
Diligência citatória cumprida e apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação.
ADVERTÊNCIAS - Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015) ou da intimação via sistema PJe, conforme o caso. - A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA - Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:07:44. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198758043 Petição Inicial Petição Inicial 24060314210528400000181598199 198760897 Documento de identificação Documento de Identificação 24060314210674500000181598203 198760902 Cadastro Codhab Comprovante 24060314210692900000181598208 198760903 Edital Codhab Comprovante 24060314210718900000181598209 198760904 entrega das chaves - MAYANA Comprovante 24060314210755600000181598210 198760905 Juros Obra Comprovante 24060314210782400000181598211 198760907 Procuração assinada - MAYANA Procuração/Substabelecimento 24060314210824600000181598213 198760910 Programa casa verde amarela Comprovante 24060314210855500000181598216 198760912 Termo de reserva - Mayana Comprovante 24060314210898100000181598217 198821775 Despacho Despacho 24060322010998200000181653002 199948276 Decisão Decisão 24061217354978900000182657248 199948276 Decisão Decisão 24061217354978900000182657248 200202197 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061405103702300000182886188 202225776 Petição Petição 24062719345359700000184723521 202225778 Condomínio Comprovante 24062719345487500000184723523 202225781 Contracheque Comprovante 24062719345575300000184723526 202225783 fatura Comprovante 24062719345669900000184723528 202305791 Decisão Decisão 24062816195851700000184799089 202305791 Decisão Decisão 24062816195851700000184799089 202506188 Petição Petição 24070114482045800000184976298 202508505 Condomínio Comprovante 24070114482390900000184976314 202508507 Comprovante de gasto - financiamento do apartamento Comprovante 24070114482467000000184976316 202508508 Demonstrativo_Valores_Cobrados_Hab Comprovante 24070114482532800000184976317 202508512 certidao de matricula Comprovante 24070114482605200000184976320 -
02/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:17
Outras decisões
-
02/07/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746183-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYANA CAIXETA DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para que dar cumprimento integral à decisão de Id 199948276, devendo apresentar aos autos a matrícula atualizada do imóvel em questão.
Ademais, deve também juntar outros dois contracheques recentes para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 14:07:05.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:19
Outras decisões
-
28/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 13:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/06/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/06/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 00:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 00:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 22:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/06/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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