TJDFT - 0720288-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:51
Outras decisões
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16/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/06/2025 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2025 09:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2024 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0720288-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS REQUERIDO: SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que a parte é funcionária pública que percebe salário superior a sete mil reais mensais, conforme ID 205270010, o que é incompatível com alguém pobre juridicamente falando..
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:04
Gratuidade da justiça não concedida a MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS - CPF: *70.***.*57-00 (REQUERENTE).
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720288-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS REQUERIDO: SERASA S.A.
DECISÃO Considerando o exposto na petição de ID 206766607, aliado ao fato de que nenhuma das partes possui domicílio em Região Administrativa abarcada por esta Circunscrição Judiciária (o requerente reside em Sobradinho/DF, Região Administrativa atendida por Circunscrição Judiciária própria, e o réu tem sede em São Paulo/SP), sendo certo que a manutenção dos autos neste Juízo permitiria a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, em descompasso com as normas legais que regem o tema, defiro o pedido retro e determino a remessa dos autos a um dos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, ao qual tocar por distribuição aleatória, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/08/2024 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:35
Deferido o pedido de MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS - CPF: *70.***.*57-00 (REQUERENTE).
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07/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720288-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS REQUERIDO: SERASA S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o requerente para esclarecer as razões pelas quais distribuiu a ação em Brasília/DF, considerando que reside em Sobradinho/DF, Região Administrativa atendida por Circunscrição Judiciária própria, e o réu tem sede em São Paulo/SP.
Anoto que a distribuição aleatória, sem observância dos critérios de competência, é vedada pelo ordenamento jurídico.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:47
Outras decisões
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24/07/2024 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720288-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS REQUERIDO: SERASA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERENTE anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior.
De ordem da MM.
Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 15 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
27/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:21
Outras decisões
-
23/05/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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