TJDFT - 0726277-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:49
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO BATISTA GUEDES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Não estão presentes os pressupostos específicos, não conheço do recurso. 2.
Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça. 3.
Nos autos de origem, logo após o trânsito em julgado do Acórdão 1296118, ID 81790638, e, sentença e sem que se instalasse a fase de cumprimento de sentença, o Distrito Federal requereu a revogação do benefício da gratuidade concedido à parte autora/agravada, ao fundamento de que este era proprietário de um veículo e de dois imóveis.
Apresentada impugnação ao pedido, sobreveio a decisão que é objeto do presente recurso. 4.
Consultando os autos originais verifico que a questão da gratuidade foi discutida em Março/2021.
O Agravante em Abril/2024 recomeçou a discussão da revogação da gratuidade de justiça.
Nova decisão reiterou que a questão já havia sido discutida.
O Agravante interpôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, sendo o processo arquivado. 5.
Dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais: "Art. 80.
E cabível o agravo de instrumento contra decisão: [...] III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.". 6.
A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
Isso porque não foi formulado na origem o pedido de cumprimento de sentença, de modo que não se tem presente a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, ou mesmo erro de procedimento. 7. É de considerar ainda, que inexiste erro de procedimento quando o Magistrado de origem, analisando o caso concreto, forma seu convencimento diante das provas constantes dos autos e decide conforme tal convicção.
Não é correto qualificar tal decisum como "error in procedendo" simplesmente porque ele não se coaduna com o posicionamento da contraparte.
Nesse sentido, Agravo de Instrumento n. 0726472-93.2021.8.07.0000, ocorrido em 27.10.2021, Rel.
Juiz Gilmar Tadeu Soriano, acórdão n. 1380953. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Decisão mantida. 9.
Custas, isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos da Súmula 41 TUJ/DF. -
09/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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31/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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31/07/2024 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:43
Declarada incompetência
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30/07/2024 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 15:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/07/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/07/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0726277-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: PAULO BATISTA GUEDES DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interposto.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza Relatora -
27/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/06/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/06/2024 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:05
Desentranhado o documento
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26/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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