TJDFT - 0713514-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
26/01/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/01/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/01/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 15:56
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BERNARDES FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de VILMA FATIMA DO CARMO FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VILMA FATIMA DO CARMO FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BERNARDES FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VILMA FATIMA DO CARMO FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BERNARDES FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713514-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VILMA FATIMA DO CARMO FERREIRA, CARLOS ANTONIO BERNARDES FERREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO DECISÃO Indefiro o pedido de oitiva do síndico do condomínio embargado, uma vez que o pleito não observou os parâmetros fixados no despacho de id. 206898277.
Ademais, a controvérsia pode ser dirimida unicamente com a análise da prova documental carreada aos autos, à luz do ônus probatório que compete a cada parte.
Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 07:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:27
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EMBARGADO)
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28/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 10:37
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713514-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VILMA FATIMA DO CARMO FERREIRA, CARLOS ANTONIO BERNARDES FERREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO DESPACHO Diga a parte embargante em réplica à contestação de id. 204515380, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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17/07/2024 22:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713514-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VILMA FATIMA DO CARMO FERREIRA, CARLOS ANTONIO BERNARDES FERREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO DECISÃO Admito os embargos para discussão.
Além da exigência da prévia garantia do Juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, é necessário o preenchimento do requisito para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), o qual está presente no presente caso.
A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado, consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto - patente, claro, evidente.
O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparção.
O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. "("in" Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 859, comentário 3).
Cotejando a disciplina legal ao caso em apreço, tem-se que os embargos à execução devem ser recebidos no seu efeito suspensivo, eis que garantido o juízo por depósito em dinheiro nos autos destes embargos (id. 192527890).
Ante o exposto, com espeque no art. 919, § 1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, a fim de que seja observada, associando-se ambos os processos, caso não o feito.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Conforme acima determinado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente, a fim de que o efeito suspensivo seja observado.
Traslade-se, ainda, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BERNARDES FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de VILMA FATIMA DO CARMO FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 21:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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