TJDFT - 0028610-96.2006.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028610-96.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a cassação parcial da sentença, que fixou a data da prescrição intercorrente da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0707842-15.2023.8.07.0001, em curso perante a Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da diligência.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:06
Outras decisões
-
06/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0028610-96.2006.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 16/07/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
16/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028610-96.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE MARIA DA CUNHA em face de ETELMINO ALFREDO PEDROSA.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 20/06/2018, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 3 anos (art. 206, § 3º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em novembro de 2022.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:24
Declarada decadência ou prescrição
-
20/06/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:44
Outras decisões
-
21/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 20:24
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2022 20:21
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2022 14:40
Processo Desarquivado
-
21/07/2019 19:04
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2019 04:14
Processo Desarquivado
-
20/07/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 16:31
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2019 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 03:43
Publicado Decisão em 30/07/2018.
-
29/07/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2018 14:04
Recebidos os autos
-
26/07/2018 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2018 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2018 16:34
Processo Desarquivado
-
25/07/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 17:40
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2018 04:11
Processo Desarquivado
-
04/07/2018 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2018.
-
03/07/2018 17:08
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 17:00
Recebidos os autos
-
29/06/2018 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2018 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2018 13:41
Processo Desarquivado
-
27/06/2018 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2018 18:27
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2018 04:32
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
22/06/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 13:50
Recebidos os autos
-
20/06/2018 13:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2018 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2018 20:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 02:47
Publicado Certidão em 11/06/2018.
-
12/06/2018 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 21:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2018 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2018.
-
05/06/2018 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 15:57
Recebidos os autos
-
01/06/2018 15:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/05/2018 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2018 13:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 22/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 18:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2018 18:26
Publicado Decisão em 30/04/2018.
-
30/04/2018 14:04
Expedição de Ofício.
-
27/04/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 17:53
Recebidos os autos
-
25/04/2018 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2018 11:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2018 13:00
Distribuído por dependência
-
10/04/2018 13:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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