TJDFT - 0707800-05.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707800-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ALCIONE FERREIRA MACIEL DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 201375938.
Assim, nos termos do item 3 da referida Decisão, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão).
Brasília - DF, 5 de julho de 2024 às 14:22:19 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
05/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707800-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ALCIONE FERREIRA MACIEL DOS SANTOS Decisão 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 5.962,33), por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 5.1.
Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 5.2 A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 10:55
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/06/2024 10:55
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 19:09
Recebidos os autos
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26/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:32
Juntada de Certidão
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24/04/2023 06:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ALCIONE FERREIRA MACIEL DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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03/02/2023 00:21
Publicado Edital em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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23/01/2023 20:54
Expedição de Edital.
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08/12/2022 10:19
Recebidos os autos
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08/12/2022 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
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07/11/2022 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 04/11/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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24/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 07:04
Juntada de Certidão
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16/10/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/10/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 26/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 00:38
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2022 09:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
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11/05/2022 05:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/02/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
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04/11/2021 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2021 18:04
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2021 15:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/10/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 15:43
Juntada de Certidão
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30/09/2020 15:27
Juntada de Certidão
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30/04/2020 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 09:48
Expedição de Mandado.
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19/03/2020 15:02
Juntada de Certidão
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17/03/2020 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2019 23:06
Juntada de Certidão
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27/06/2019 13:49
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 26/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2019 09:18
Publicado Decisão em 24/05/2019.
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24/05/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 14:57
Recebidos os autos
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22/05/2019 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
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09/05/2019 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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29/04/2019 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2019 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2019.
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11/04/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 15:36
Recebidos os autos
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09/04/2019 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/04/2019 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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01/04/2019 17:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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01/04/2019 17:53
Juntada de Certidão
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01/04/2019 17:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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01/04/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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