TJDFT - 0706530-28.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 20:30
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO SANTOS SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO SANTOS SILVA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706530-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GILBERTO SANTOS SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA A ação foi proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal, empresa pública da União. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O art. 8º da Lei 9.099/95 prevê expressamente que as empresas públicas da União não poderão ser partes no processo instituído por essa mencionada lei.
Assim, a lide deverá tramitar perante um dos Juizados Especiais Federais, regidos por lei própria, diante da vedação legal.
Como este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e o julgamento do feito (competência ratione personae), não há outra alternativa senão a extinção desta ação, com base no art. 51 da Lei 9.099/95.
Saliento também que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais, nº 9.099/95, não prevê a possibilidade de remessa dos autos a juízo competente, mas sim a extinção da ação.
Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV (incompetência absoluta), NCPC.
Cancele-se a audiência de CONCILIAÇÃO designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:57:13.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2024 19:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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01/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/07/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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