TJDFT - 0749283-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/08/2024 15:15
Processo Desarquivado
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26/07/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO COELHO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:08
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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14/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:37
Homologada a Transação
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02/07/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/07/2024 14:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/07/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749283-91.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SOUSA ARAUJO REQUERIDO: PAULO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial no ID 201782387.
Entretanto, para fins de homologação, além da previsão das obrigações assumidas, é necessário que constem da minuta requisitos mínimos, tais como eventual multa por inadimplemento, quitação recíproca, etc.
Ademais, solicitam a baixa do processo apenas após o cumprimento integral do acordo.
Contudo, tal pleito não é passível de acolhimento A suspensão do processo ocorre por convenção das partes, mas não por transação (art. 487, III, "b", do CPC).
A suspensão para aguardar o cumprimento da prestação não se compatibiliza com os princípios regentes dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a homologação do acordo é vantajosa para as partes, na medida em que transforma um título executivo extrajudicial em título judicial.
Além disso, o cumprimento da sentença pode se dar sem necessidade de novo processo (art. 513 e seguintes do CPC).
Assim, intimem-se ambas as partes para que juntem aos autos nova minuta contemplando as disposições mencionadas, bem como para que informem se pretendem a homologação do acordo sem a suspensão dos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito.
BRASÍLIA - DF, 25 de junho de 2024, às 14:33:43.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:41
Outras decisões
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25/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/06/2024 13:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/06/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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