TJDFT - 0708085-04.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:12
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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12/09/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 21:17
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA CORREIA DE ALMEIDA FREITAS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAMBOYANT em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA CORREIA DE ALMEIDA FREITAS em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708085-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA CORREIA DE ALMEIDA FREITAS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAMBOYANT Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por Luciana Correia Almeida de Freitas em face do Condomínio do Edifício Flamboyant, suscitando preliminar de mérito no sentido de que, em 31 de dezembro 2023, foi oportunizada à parte embargada decotar da execução a parcela de maio de 2018.
A embargante acrescentou que como tal providência não foi efetivada, pugna pela declaração de prescrição da cobrança, no que tange à taxa condominial, referente ao mês de maio de 2018.
Em continuidade, a autora dos embargos alega que teria efetivado o pagamento da prestação condominial do mês de fevereiro de 2019, no valor de 665 BRL, juntando o recibo datado de 3/02/2019, assinado pela ex-síndica.
No mais, levanta a tese do excesso de execução, pois, segundo alega, teria pago outras prestações em espécie.
Por fim, a embargante requer a condenação do condomínio embargado na repetição do indébito, bem como que seja reconhecido o valor devido em 1857,20 BRL (ID 192 629 472).
Após cumprimento do comando de emenda da inicial (ID 196 766 181), constou dos autos decisão judicial que tornou prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o recolhimento das custas processuais.
No mesmo ato, registrou-se o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, além de conceder prazo para que o condomínio embargado pudesse apresentar manifestação (ID 195 986 388).
O embargado, Condomínio do Edifício Flamboyant, em sede de impugnação, alega que o recibo apresentado não demonstra a quitação da taxa condominial de fevereiro de 2019, bem como que a prova testemunhal não seria adequada à comprovação do pagamento das demais prestações.
No mais, pugna que a parte embargante seja reputada litigante de má fé, refutando ainda o pedido de devolução em dobro (ID 199 169 039).
Na fase de especificação de provas, nenhuma das partes pugnou por dilação probatória, conforme certidão de ID 205 497 948. É o relatório, decido. 2.
Da Preliminar de Prescrição.
A preliminar de prescrição em relação à prestação de maio de 2018, não foi devidamente instruída, pela embargante, nos presentes autos.
Não se pode presumir a perda da pretensão executória do crédito, pois é preciso que haja a demonstração efetiva dos termos temporais, além da materialização das decisões e demais documentos que delimitem, com precisão, os marcos identificadores da prescrição.
A regra de que o que não está nos autos, não está no mundo, tem em mira a visibilidade exata do espaço processual.
Esse viés, aplicado inclusive ao rito dos embargos, indica que as partes devem se movimentar para materializar, no processo, as provas do que alegam, ainda que seja prova emprestada e advinda da execução.
Não se pode esperar outro comportamento do interessado, até porque a prescrição é, essencialmente, preliminar de mérito.
A instrução dos embargos à execução, com os marcos identificadores do prazo prescricional, é baseada em peças processuais relevantes do que o embargante tinha a intenção de demonstrar, e que poderiam, inclusive, ser objeto de declaração de autenticidade pelo próprio advogado da parte interessada, conforme dispõe o § 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil.
Os embargos à execução têm a natureza jurídica de ação, constituindo-se em direito subjetivo, autônomo, público e abstrato.
Em que pese ser distribuído por dependência, e em autos apartados, os embargos gozam de autonomia e de cognição própria, já que na execução não há a dimensão de se poder discutir a respeito da existência do direito de crédito.
A parte interessada deve diligenciar, em instruir os embargos à execução, de forma que lhe dê sustentação própria.
A alegação vaga de que a prestação condominial, de maio de 2018, teria sido alcançada pelos efeitos da prescrição, sem a devida demonstração nos autos dos embargos à execução, afasta, de plano, a pretensão da parte embargante.
A autonomia dos embargos visa justamente a discussão da validade do crédito exequendo, e a preliminar de mérito deve ser cabalmente demonstrada.
Não há outra solução que não afastar aludida questão prévia, pela visível falta de comprovação dos termos e marcos temporais que pudessem aferir a perda da pretensão executória.
Assim sendo, a não juntada de elementos probatórios sobre os quais não tenha se instaurado o contraditório, não podem servir de respaldo no reconhecimento do lapso temporal da prescrição.
Todo julgamento deve basear-se, exclusivamente, na prova que está nos autos, o que se constitui em fator de legitimidade do órgão judicante. 3.
Do Julgamento Antecipado.
Após a fase de especificação de provas, as partes não pugnaram por nenhum tipo de dilação probatória.
Tal fato, por si só, justifica o julgamento antecipado do feito, conforme previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ) É certo que na peça vestibular foi aventada a hipótese de pagamento em espécie de algumas parcelas condominiais, as quais, segundo alega a embargante, poderiam ser comprovadas pelo testemunho da ex-síndica.
Contudo, prevalece a regra de que quem paga mal paga duas vezes, pois a embargante deveria ter se cercado dos cuidados necessários, e exigido a prova de quitação da taxa condominial em aberto.
Para arrematar, a afirmação vaga de que a embargante teria pago alguns valores cobrados de forma direta, e sem um comprovante de pagamento, não pode ser objeto de confronto em audiência de instrução.
A prova testemunhal não é a adequada para comprovar tal premissa, pois a quitação depende essencialmente de prova escrita.
Do contrário, espichar o trâmite processual serviria tão somente para afrontar a regra constitucional da razoável duração do processo.
Assim sendo, o julgamento antecipado do feito é a medida que se impõe, não podendo o juízo exercer margem de discricionariedade para ouvir testemunha, que não terá como trazer validade a eventual pagamento efetivado em espécie e sem nenhum tipo de comprovação documental. 4.
Da Análise da Prova Documental.
Da Litigância de Má-Fé.
Da Repetição do Indébito.
A embargante alega que teria pago a prestação condominial do mês de fevereiro de 2019, no valor de 665 BRL, juntando recibo datado de 3/02/2019, assinado pela ex-síndica.
Contudo, analisando o documento nº 24040916042900000000176153360, percebo que se refere à taxa de 50 e 15, do mês de setembro de 2018 e janeiro de 2019.
Ou seja, não coincide tal quitação ao mês de fevereiro de 2019, o qual está sendo objeto de cobrança.
Não havendo prova documental suficiente de quitação das parcelas condominiais que estão sendo executadas, cai por terra, portanto, a alegação da embargante.
Esta última permaneceu no terreno infecundo de meras ilações.
A prova do fato constitutivo do direito deve ser escorreita e individualizada, e trazida, prontamente, pela parte interessada.
A não comprovação efetiva da prestação condominial, referente ao mês de fevereiro de 2019, torna imprestável, portanto, o recibo que não faz menção a tal parcela.
Em outra vertente, não se pode reputar a litigância de má fé de forma indiscriminada.
Em que pese a juntada de recibo que não corresponde à parcela condominial executada, há uma coincidência do mês de vencimento e da data em que foi pago.
Não se pode presumir a má-fé, ainda que conste do recibo a referência de outros meses que não estavam sendo cobrados na via executiva.
Na litigância de má-fé, é imprescindível que a conduta nociva seja perceptível a olho nu, sem a necessidade de o magistrado ter que debruçar-se sobre o caso para perceber que uma determinada tese não teria sustentação ou plausibilidade jurídica.
No caso em tela, é imprescindível a análise do caso e o cotejo das provas produzidas para se chegar a uma conclusão.
Assim sendo, a pena de litigância de má fé não deve ser imposta, pelo Poder Judiciário, de forma arbitrária, mormente quando a parte pugna pelo reconhecimento de eventual direito que exige esforço hermenêutico a ser engendrado pelo Judiciário. “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ - 3ª Turma, REsp 906.269).
Por fim, o pedido de devolução em dobro formulado pela embargante não há como prosperar, tendo em vista que não foi reconhecido o excesso de execução, nem mesmo cobrança indevida.
Ora, a autora dos embargos sequer comprovou o fato constitutivo de seu direito, de forma que resta esvaziado o reconhecimento da repetição do indébito. 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, por não ter a parte embargante provado, materialmente, o fato constitutivo de seu direito.
Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente nos autos tombado sob nº 07277763820238070007.
Condeno a parte embargante, Luciana Correia Almeida de Freitas, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, sábado, 17 de agosto de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
17/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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17/08/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0708085-04.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: LUCIANA CORREIA DE ALMEIDA FREITAS Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAMBOYANT CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a partes manifestarem-se acerca do ato processual de ID nº 202557273.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, faço os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAMBOYANT em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA CORREIA DE ALMEIDA FREITAS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0708085-04.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: LUCIANA CORREIA DE ALMEIDA FREITAS Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAMBOYANT CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:25:55.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
01/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:13
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCIANA CORREIA DE ALMEIDA FREITAS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 20:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 22:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 22:00
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/05/2024 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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