TJDFT - 0726127-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 13:04
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDEIR CARDOSO DA PAZ em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0726127-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALE SILVA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA AGRAVADO: VALDEIR CARDOSO DA PAZ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Vale Silva Construções e Reformas Ltda. em face da r. decisão (ID 196703056, na origem) que, nos autos da Ação de Execução movida pela Agravante em desfavor de Valdeir Cardoso da Paz, indeferiu o pedido de renovação do Sisbajud e determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório.
O recurso, contudo, não ultrapassa a barreira da admissibilidade, em virtude da flagrante intempestividade.
Compulsando os autos, constata-se que a decisão ora agravada foi proferida em 14/5/2024 (ID 196703056, na origem) e disponibilizada no DJe em 16/5/2024 (ID 196933976, na origem).
Nesse contexto, verifica-se que, considerando o início da contagem no dia 20/5/2024 e a suspensão dos prazos processuais durante os feriados dos dias 30 e 31/5/2024, o termo final para sua interposição era 11/6/2024 (terça-feira); entretanto, a peça recursal foi protocolizada somente no dia 25/6/2024 (terça-feira).
Ressalte-se que o fato narrado acerca do encerramento manual do expediente por servidor da Secretaria do Juízo em nada influencia na contagem do prazo recursal, regularmente iniciado com a intimação válida.
Logo, evidencia-se a ausência do requisito da tempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com base no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/06/2024 15:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VALE SILVA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (AGRAVANTE)
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26/06/2024 11:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/06/2024 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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